Este julgado integra o
Informativo STF nº 279
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal, julgando o mérito da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado da Paraíba, declarou a inconstitucionalidade do inciso I do art. 135 da Constituição do Estado da Paraíba, que conferia autonomia funcional, administrativa e financeira à Procuradoria-Geral do Estado, por considerar que tal prerrogativa é incompatível com a função exercida pelas procuradorias estaduais, desvirtuando a configuração jurídica dada pelo art. 132 da CF (“Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, ... exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.”). Precedente citado: ADI 470-AM (julgada em 1º.7.2002, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 274). Prosseguindo no julgamento da ação direta acima mencionada, o Tribunal também declarou a inconstitucionalidade de expressão constante do caput art. 138, e de seu § 3º, da Constituição do Estado da Paraíba, que fixavam critérios para o exercício do cargo de Procurador-Geral do Estado, Procurador-Geral adjunto e de Procurador-Corregedor, por violação à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para legislar sobre o provimento de cargos públicos (CF, art. 61, § 1º, II, c).
Legislação Aplicável
CES/PB, art. 135, I, art. 138, "caput" e § 3º; CF/1988, art. 61, § 1º, II, "c", art. 132
Informações Gerais
Número do Processo
217
Tribunal
STF
Data de Julgamento
28/08/2002