MS: Ilegitimidade Ativa de Parlamentar

STF
279
Direito Administrativo
Direito Constitucional
Direito Processual Civil
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 279

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Por falta de legitimidade ativa ad causam, o Tribunal não conheceu de mandado de segurança impetrado por deputados federais contra ato do Presidente da República que autorizou a concessão de direito real de uso resolúvel sob a forma de utilização gratuita de uma gleba de terra de domínio da União à Cia. Vale do Rio Doce. Sustentava-se, na espécie, que, na condição de parlamentares, os impetrantes teriam direito subjetivo à apreciação do ato administrativo atacado porquanto sua validade estaria condicionada à previa aprovação do Congresso Nacional nos termos do § 1º do art. 188 da CF (“§ 1º - A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.”). O Tribunal entendeu não existir violação a direito individual nem direito subjetivo dos impetrantes a ser protegido por mandado de segurança, uma vez que a representação processual do Congresso Nacional não cabe a qualquer um de seus membros, mas sim à Mesa da Casa Legislativa. Precedente citado: MS (AgR) 22.857/DF (DJU de 1º.8.97).

Legislação Aplicável

CF/1988, art. 188, § 1º

Informações Gerais

Número do Processo

22800

Tribunal

STF

Data de Julgamento

28/08/2002