Este julgado integra o
Informativo STF nº 274
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Conteúdo Completo
Tendo em vista a jurisprudência no sentido de que não se aplica, em matéria de natureza previdenciária, a decisão do STF na ADC-4 - que suspendeu liminarmente, com eficácia ex nunc e com efeito vinculante, até final julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494/97 -, o Tribunal julgou improcedente reclamação ajuizada pelo INCRA contra decisão que deferira antecipação de tutela para a aplicação da alíquota de 6% para a cobrança de contribuição previdenciária. Afastou-se, ainda, o parecer da Procuradoria-Geral da República no sentido da procedência da reclamação pela circunstância de que a decisão reclamada teria desrespeitado a decisão do STF na ADC 8-DF, que reconhecera a legitimidade constitucional da contribuição na alíquota de 11%, já que não é dado ao Tribunal alterar a causa de pedir da ação.Legislação Aplicável
art. 1º da Lei 9.494/97
Informações Gerais
Número do Processo
1275
Tribunal
STF
Data de Julgamento
01/07/2002
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