Este julgado integra o
Informativo STF nº 254
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Conteúdo Completo
A Turma, resolvendo questão de ordem, indeferiu pedido requerido pelo Município de Passo Fundo - RS no sentido da concessão de medida cautelar para suspender a exigibilidade da contribuição ao PASEP, a fim de impedir o bloqueio das parcelas correspondentes ao Fundo de Participação dos Municípios até julgamento final do recurso extraordinário. Na espécie, em razão da existência de decisões desfavoráveis ao requerente na primeira e segunda instâncias, não se pretendia a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário já admitido para o STF (que seria inócua), mas sim o deferimento de cautelar para obstar os prejuízos decorrentes da demora na prestação jurisdicional até julgamento final da ação. A Turma, entendendo que o pedido formulado identifica-se, na verdade, como pedido de concessão de tutela antecipada em recurso extraordinário - que, ainda que admissível, pressuporia a ocorrência dos requisitos legais de existência de prova inequívoca e convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação (CPC, art. 273) - considerou inexistente, na espécie, a ocorrência de convencimento de verossimilhança haja vista que não há ainda definição pelo STF acerca da matéria, e conseqüente forte probabilidade de que o requerente saia vitorioso.Legislação Aplicável
CPC, art. 273.
Informações Gerais
Número do Processo
2541
Tribunal
STF
Data de Julgamento
11/12/2001
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O parágrafo único do art. 214 do CP - acrescido pela Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e que previa a pena de 4 a 10 anos para o crime de atentado violento ao pudor cometido contra menor de 14 anos - foi revogado antes mesmo de entrar em vigor pela Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), que fixou, para o atentado violento ao pudor, independentemente da idade da vítima, a pena de 6 a 10 anos.
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