Reforma Agrária e Notificação

STF
245
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 245

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A notificação prevista no art. 2º, § 2º, da Lei 8.629/93 (“...fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular, para levantamento de dados e informações, com prévia notificação”) tem de ser fei-ta pessoalmente ao proprietário do imóvel, ao seu preposto, ou à pessoa com poderes de representação, sob pena de nulidade do procedimento administrativo que antecede a declaração de interesse social para fins de reforma agrária. Com esse entendimento, o Tribu-nal deferiu mandado de segurança para anular decreto do Presidente da República que declarara de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural do impetrante, por entender ser inválida a notificação feita a empregada de serviços gerais da fazenda, não credenciada para recebê-la. Observou-se, ainda, que a circunstância de o filho dos proprietários, sócio quotis-ta da empresa impetrante, ter acompanhado a realização da vistoria não afasta o vício da notificação.

Informações Gerais

Número do Processo

23947

Tribunal

STF

Data de Julgamento

10/10/2001