Este julgado integra o
Informativo STF nº 22
Comentário Damásio
Resumo
Afirmações supostamente difamatórias e injuriosas dirigidas contra terceiro em ação cautelar de modificação de guarda estão cobertas pela imunidade do art. 142, I, do CP (“Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;”).
Conteúdo Completo
Afirmações supostamente difamatórias e injuriosas dirigidas contra terceiro em ação cautelar de modificação de guarda estão cobertas pela imunidade do art. 142, I, do CP (“Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;”). Afirmações supostamente difamatórias e injuriosas dirigidas contra terceiro em ação cautelar de modificação de guarda estão cobertas pela imunidade do art. 142, I, do CP (“Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;”). [A querelada afirmara na mencionada cautelar que o pai de seu ex-marido (querelante) mantinha um cassino clandestino em funcionamento na própria casa, onde vivia o menor cuja guarda estava sendo disputada]. Habeas corpus deferido para determinar, por falta de justa causa, o trancamento da ação penal.
Legislação Aplicável
CP/1940, art. 142, I
Informações Gerais
Número do Processo
73592
Tribunal
STF
Data de Julgamento
05/03/1996