Este julgado integra o
Informativo STF nº 22
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Conteúdo Completo
Encerrando disciplina concernente ao processo eleitoral — e não a aspectos relacionados com a intimidade do funcionamento, estrutura e organização dos partidos políticos —, o art. 6º da L. 9100/95, ao dispor, a propósito das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, que “serão admitidas coligações se celebradas conjuntamente para as eleições majoritárias e proporcional, e integradas pelos mesmos partidos, ou se celebradas apenas para as eleições majoritárias”, não ofende, à primeira vista, o princípio da liberdade e da autonomia partidária (CF art. 17, § 1º). Com esse fundamento, o Tribunal indeferiu a suspensão de eficácia das restrições impostas pela norma impugnada às coligações, requerida em ação direta pelo Partido Comunista do Brasil. Vencido o Min. Ilmar Galvão, que via no citado artigo possível violação ao princípio da liberdade partidária.Legislação Aplicável
Lei 9.100/1995 CF/1988, art. 17, § 1º
Informações Gerais
Número do Processo
1407
Tribunal
STF
Data de Julgamento
07/03/1996
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