Este julgado integra o
Informativo STF nº 193
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Entendendo que a imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos (CF/88, art. 150, VI, c) abrange inclusive os serviços que não se enquadrem em suas finalidades essenciais, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconhecera à instituição de assistência social mantenedora de orfanato a imunidade relativamente ao pagamento do IPTU cobrado de imóvel utilizado para estacionamento de veículos.
Legislação Aplicável
CF, art. 150, VI, c.
Informações Gerais
Número do Processo
257700
Tribunal
STF
Data de Julgamento
13/06/2000