Ação Penal e Miserabilidade da Vítima

STF
178
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 178

Comentário Damásio

Resumo

Na representação feita pela vítima, conferindo legitimidade ao Ministério Público para os fins previstos no art. 225, § 1º, I do CP (ação penal pública condicionada nos crimes contra os costumes), presume-se verdadeira a declaração de pobreza, não se exigindo a condição de miserável por parte da vítima, mas somente que não possa manter um advogado sem prejuízo do próprio sustento.

Conteúdo Completo

Na representação feita pela vítima, conferindo legitimidade ao Ministério Público para os fins previstos no art. 225, § 1º, I do CP (ação penal pública condicionada nos crimes contra os costumes), presume-se verdadeira a declaração de pobreza, não se exigindo a condição de miserável por parte da vítima, mas somente que não possa manter um advogado sem prejuízo do próprio sustento.

Na representação feita pela vítima, conferindo legitimidade ao Ministério Público para os fins previstos no art. 225, § 1º, I do CP (ação penal pública condicionada nos crimes contra os costumes), presume-se verdadeira a declaração de pobreza, não se exigindo a condição de miserável por parte da vítima, mas somente que não possa manter um advogado sem prejuízo do próprio sustento. Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a recurso em habeas corpus em que se pretendia a declaração de nulidade do processo-crime, por ilegitimidade ad causam do Ministério Público, já que a vítima percebia à época do fato, remuneração superior a nove salários mínimos. Considerou-se que o fato de a vítima possuir emprego e perceber salário não é, por si só, suficiente para caracterizar a possibilidade de arcar com os honorários advocatícios.

Legislação Aplicável

CP, art. 225, § 1º, I .

Informações Gerais

Número do Processo

79779

Tribunal

STF

Data de Julgamento

15/02/2000