Este julgado integra o
Informativo STF nº 178
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal, por maioria, não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT e pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra o art. 17 da Medida Provisória 1.911-10/99 (última reedição sob o nº 1.999-15, de 12.2.2000) na parte em que revoga a criação do Conselho Nacional de Seguridade Social e dos Conselhos Estaduais e Municipais de Previdência Social (revoga os artigos 6º e 7º da Lei 8.212/91 e os artigos 7º e 8º da Lei 8.213/91). Considerou-se que, para saber se a revogação ora impugnada é constitucional ou não em face do art. 194, VII, da CF — que prevê o caráter democrático e descentralizado da administração da Seguridade Social —, seria necessário analisar a legislação revogada para saber se a mesma é norma integrativa da Constituição, implicando, assim, a violação indireta à CF. Ademais, considerou-se que a extinção de órgãos da administração é ato normativo de efeitos concretos, que não dá margem ao controle concentrado de constitucionalidade pela ausência de generalidade e abstração. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, relator, Marco Aurélio, Néri da Silveira e Carlos Velloso, que rejeitavam a preliminar de conhecimento da ação por fundamentos diversos, quais sejam: o Min. Sepúlveda Pertence, relator, tendo em vista a eficácia mínima das normas programáticas, entendia que a norma impugnada é objeto idôneo para o controle abstrato de constitucionalidade pelo STF porquanto, uma vez existente a regulamentação de um dispositivo da CF, não pode haver retroação ao vazio legislativo anterior, e que não se pode considerar a extinção de órgão como ato de efeitos concretos, no que foi acompanhado pelo Min. Marco Aurélio; os Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso consideraram que os dispositivos revogados pela Medida Provisória impugnada dizem respeito à matéria referente à EC 20/98, sendo invocável, na espécie, o art. 246, da CF — que veda a adoção de medidas provisórias na regulamentação de artigos da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995.
Legislação Aplicável
Medida Provisória 1.911-10/1999, art. 17.
Informações Gerais
Número do Processo
2065
Tribunal
STF
Data de Julgamento
17/02/2000