Este julgado integra o
Informativo STF nº 178
Comentário Damásio
Resumo
O fato de a Defensoria Pública da União estar em fase de implantação não a desonera de prestar, perante o STF, assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV).
Conteúdo Completo
O fato de a Defensoria Pública da União estar em fase de implantação não a desonera de prestar, perante o STF, assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV). O fato de a Defensoria Pública da União estar em fase de implantação não a desonera de prestar, perante o STF, assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV). Com esse entendimento, a Turma, em face de petição da Defensoria Pública da União pleiteando o reconhecimento da impossibilidade material e conjuntural da mesma atuar perante o STF, resolveu questão de ordem no sentido de que a defesa do réu seja promovida pela Defensoria Pública da União, e determinou a renovação da intimação para eventual interposição de recurso contra a decisão que negara seguimento a agravo de instrumento visando a subida de recurso extraordinário criminal.
Legislação Aplicável
CF, art. 5º, LXXIV.
Informações Gerais
Número do Processo
237400
Tribunal
STF
Data de Julgamento
15/02/2000