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O que foi decidido? — Resumo do Julgado
No processo penal militar, o impedimento de juiz para exercer jurisdição no processo em que “como advogado ou defensor, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça ou perito, tiver funcionado seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau inclusive” (CPPM, art. 37, a) é de se estender às hipóteses em que parente seu houver atuado como juiz.
Conteúdo Completo
No processo penal militar, o impedimento de juiz para exercer jurisdição no processo em que “como advogado ou defensor, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça ou perito, tiver funcionado seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau inclusive” (CPPM, art. 37, a) é de se estender às hipóteses em que parente seu houver atuado como juiz.
No processo penal militar, o impedimento de juiz para exercer jurisdição no processo em que “como advogado ou defensor, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça ou perito, tiver funcionado seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau inclusive” (CPPM, art. 37, a) é de se estender às hipóteses em que parente seu houver atuado como juiz. A Turma conferiu interpretação compreensiva ao art. 37, a, do CPPM, uma vez que a omissão desta norma quanto à atuação de parente na função de magistrado não afasta o impedimento do juiz, tendo em conta todo o sistema processual brasileiro. Ponderou-se, ainda, que tal impedimento decorre do princípio constitucional da impessoalidade dos atos da administração pública (CF, art. 37). Com esse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para anular acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul, uma vez o juiz revisor da apelação criminal do paciente é pai do juiz auditor que prolatara a sentença condenatória, tendo, inclusive, divergido do juiz relator e conduzido o referido Tribunal a fixar situação mais prejudicial ao réu.Legislação Aplicável
CPPM/1969, art. 37, "a"; CF/1988, art. 37
Informações Gerais
Número do Processo
78434
Tribunal
STF
Data de Julgamento
16/03/1999
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ADIn: Identidade Total do Objeto
Nos casos em que houver ajuizamento de duas ou mais ações diretas de inconstitucionalidade, cujo objeto de impugnação seja exatamente o mesmo (identidade total), dar-se-á o apensamento das ações subseqüentes aos autos da anteriormente ajuizada, para efeito de sua tramitação conjunta e posterior julgamento, sob o número de registro da primeira ação direta, incluindo-se, na autuação desta, a referência aos nomes dos autores que promovem as demais ações diretas a que alude esta resolução.