Competência para legislar sobre a prestação de serviços públicos de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros

STF
1193
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1193

Comentário Damásio

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Resumo

É constitucional — pois não usurpa a competência da União para legislar sobre normas gerais de concessões de serviços públicos (CF/1988, art. 175) nem extrapola a competência concorrente dos estados para legislar sobre consumo (CF/1988, art. 24, V) — norma estadual que proíbe a exclusividade na exploração dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.

Conteúdo Completo

É constitucional — pois não usurpa a competência da União para legislar sobre normas gerais de concessões de serviços públicos (CF/1988, art. 175) nem extrapola a competência concorrente dos estados para legislar sobre consumo (CF/1988, art. 24, V) — norma estadual que proíbe a exclusividade na exploração dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.

Conforme a jurisprudência desta Corte, compete aos estados legislar sobre a prestação de serviços públicos de transporte intermunicipal (1).
A União, ao estabelecer normas gerais sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos (Lei nº 8.987/1995), autorizou a exclusividade de exploração de serviços públicos apenas nos casos de inviabilidade técnica ou econômica justificada (2).
Além disso, a legislação federal não proibiu que os estados, no exercício de sua competência concorrente para legislar sobre consumo e observando as peculiaridades locais, criem regras mais rígidas para proteger os usuários dos serviços públicos.
Na espécie, a norma estadual impugnada está de acordo com o federalismo cooperativo e com o princípio da subsidiariedade.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente prejudicada a ação e, na parte remanescente, a julgou improcedente para assentar a constitucionalidade do parágrafo único do art. 19 da Lei Complementar nº 432/2011 do Estado do Mato Grosso (3).

(1) Precedente citado: ADI 845.
(2) Lei nº 8.987/1995: “Art. 16. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5o desta Lei.”
(3) Lei Complementar nº 432/2011 do Estado do Mato Grosso: “Art. 19. O edital de licitação será elaborado pela AGER/MT, após a aprovação dos planos de outorga pelo Poder Concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos, e conterá, obrigatoriamente: (...) Parágrafo único. Os serviços serão explorados por, no mínimo, 02 (duas) empresas por região (mercado), e cada empresa operará, no máximo, em 02 (duas) regiões (mercado).”

Legislação Aplicável

CF/1988: arts. 24, V e 175.
Lei nº 8.987/1995: art. 16.
Lei Complementar nº 432/2011 do Estado do Mato Grosso: art. 19, parágrafo único.

Informações Gerais

Número do Processo

4763

Tribunal

STF

Data de Julgamento

03/10/2025

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