Estrutura e remuneração de carreiras da Administração Pública no âmbito estadual

STF
1188
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1188

Comentário Damásio

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Resumo

São inconstitucionais a equiparação da carreira de delegado de polícia às carreiras jurídicas e a fixação de teto remuneratório em desconformidade com o preconizado no art. 37, XI, da Constituição Federal.

Conteúdo Completo

São inconstitucionais a equiparação da carreira de delegado de polícia às carreiras jurídicas e a fixação de teto remuneratório em desconformidade com o preconizado no art. 37, XI, da Constituição Federal.

Conforme jurisprudência desta Corte (1), a independência funcional e a autonomia administrativa e financeira são incompatíveis com a sujeição hierárquica da polícia judiciária ao chefe do Poder Executivo (2). Nesse contexto, à luz do princípio da simetria, não cabe ao constituinte derivado incluir os delegados de polícia no rol de carreiras jurídicas, na medida em que não pode, nesse ponto, inovar, mas, sim, observar estritamente o tratamento federal.
Além disso, ao adotar o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça como limite remuneratório dos auditores fiscais, delegados de polícia e auditores governamentais, a norma impugnada criou um subteto diverso do estabelecido pelo texto constitucional (3).
Na espécie, as normas estaduais impugnadas caracterizam o cargo de delegado de polícia como carreira jurídica do Poder Executivo e fixam teto remuneratório próprio aos membros do Ministério Público, aos procuradores do estado, aos defensores públicos, aos auditores fiscais da fazenda estadual, aos delegados de polícia e aos auditores governamentais.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade (i) do termo “jurídicas”, constante do art. 12, parágrafo único, da Lei Complementar nº 37/2004 do Estado do Piauí (4); e (ii) da expressão “aos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual, aos Delegados de Polícia, e aos Auditores Governamentais”, contida no art. 54, X, da Constituição do Piauí, na redação dada pela EC estadual nº 44/2015 (5).

(1) Precedentes citados: ADI 5.520, ADI 5.522, ADI 5.528 e ADI 5.536.
(2)  CF/1988: Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) § 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. 
            (3) CF/1988: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;”
	(4) Lei Complementar nº 37/2004 do Estado do Piauí: “Art. 12. Ao delegado de polícia de carreira compete a direção da polícia judiciária, a ele ficando subordinados hierarquicamente os escrivães e os agentes de polícia. Parágrafo único. O cargo de delegado de polícia constitui uma das carreiras jurídicas do Poder Executivo do Estado e será estruturado em quadro próprio, cuja investidura dar-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos com a participação da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.”
(5) Constituição do Piauí: “Art. 54. Sem prejuízo do disposto no art. 39, a administração de pessoal do Estado e dos Municípios observará: (...) X - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de quaisquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamnte ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não podendo exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite dos Municípios, o subsídio do prefeito, e no Estado, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais, no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça limitado a 90,25% (noventa inteior e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores do Estado, aos Defensores Públicos, aos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual, aos Delegados de Polícia, e aos Auditores Governamentais.”

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 37, XI e 144, §6º.
Constituição do Estado do Piauí: art. 54, X.
EC estadual nº 44/2015.
Lei Complementar nº 37/2004 do Estado do Piauí: art. 12, parágrafo único.

Informações Gerais

Número do Processo

5622

Tribunal

STF

Data de Julgamento

28/08/2025

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