Este julgado integra o
Informativo STF nº 1180
O que foi decidido? — Resumo do Julgado
É inconstitucional — por violar a competência da União para explorar os serviços de energia e para legislar sobre energia e água (CF/1988, arts. 21, XII, b; e 22, IV), bem como infringir a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e organizar serviços de interesse local (CF/1988, art. 30, I e V) — norma estadual que estabelece regras sobre a suspensão do fornecimento dos serviços de energia elétrica e de água por inadimplência do usuário.
Conteúdo Completo
É inconstitucional — por violar a competência da União para explorar os serviços de energia e para legislar sobre energia e água (CF/1988, arts. 21, XII, b; e 22, IV), bem como infringir a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e organizar serviços de interesse local (CF/1988, art. 30, I e V) — norma estadual que estabelece regras sobre a suspensão do fornecimento dos serviços de energia elétrica e de água por inadimplência do usuário.
Conforme a jurisprudência desta Corte: (i) é da União a competência legislativa para regular o serviço público de energia elétrica, inclusive a temática referente à suspensão dos serviços por inadimplemento dos usuários (1); e (ii) é de titularidade dos municípios as competências administrativa e legislativa relacionadas aos serviços de fornecimento de água, ressalvada a instituição de normas gerais pela União (2).
Nesse contexto, compete à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), autarquia federal instituída pela Lei nº 9.427/1996, emitir normas regulatórias que estabeleçam as condições gerais do fornecimento de energia elétrica aos usuários. Atualmente, as regras para a distribuição de energia elétrica estão dispostas em sua Resolução Normativa nº 1.000/2021.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar inconstitucional o art. 1º da Lei nº 3.533/2019 do Estado do Tocantins (3).
(1) Precedentes citados: ADI 7.576, ADI 5.798, ADI 7.386, ADI 7.225, ADI 6.190, ADI 5.960 e ADI 4.925.
(2) Precedentes citados: ADI 2.340, ADI 7.405, ADI 3.661, ADI 2.790 e ADI 5.877.
(3) Lei nº 3.533/2019 do Estado do Tocantins: “Art. 1º É proibida, no âmbito do Estado do Tocantins, a suspensão do fornecimento de energia elétrica e água tratada pelas concessionárias por falta de pagamento de seus usuários em prazo inferior a 60 dias corridos, contados a partir da data do vencimento da fatura.”Legislação Aplicável
CF/1988: arts. 21, XII, b, 22, IV e 30, I e V. Lei nº 9.427/1996. Lei nº 3.533/2019 do Estado do Tocantins: art. 1º.
Informações Gerais
Número do Processo
7725
Tribunal
STF
Data de Julgamento
23/05/2025
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