Licenciamento ambiental a abranger área em zona costeira e autorização de supressão de vegetação nativa em área urbana da Mata Atlântica

STF
1171
Direito Ambiental
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1171

Comentário Damásio

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Resumo

São inconstitucionais — por usurparem a competência legislativa da União para editar normas gerais sobre proteção ambiental (CF/1988, art. 24, VI) — dispositivos de lei estadual que, de forma genérica, atribuem a município que possua conselho de meio ambiente a possibilidade de: (i) conceder o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que compreendam as faixas terrestres ou marítimas da zona costeira; e (ii) autorizar a supressão de vegetação nativa (primária e secundária) situada em área urbana do bioma Mata Atlântica, independentemente do estágio de regeneração.

Conteúdo Completo

São inconstitucionais — por usurparem a competência legislativa da União para editar normas gerais sobre proteção ambiental (CF/1988, art. 24, VI) — dispositivos de lei estadual que, de forma genérica, atribuem a município que possua conselho de meio ambiente a possibilidade de: (i) conceder o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que compreendam as faixas terrestres ou marítimas da zona costeira; e (ii) autorizar a supressão de vegetação nativa (primária e secundária) situada em área urbana do bioma Mata Atlântica, independentemente do estágio de regeneração.

Em matéria de licenciamento ambiental, a Lei Complementar nº 140/2011 conferiu aos estados federados a competência administrativa residual, ou seja, aquelas competências que não foram expressamente designadas para a União e para os municípios. No que diz respeito à normatização, a competência legislativa é concorrente (CF/1988, art. 24). Conforme jurisprudência desta Corte, os entes estaduais e municipais podem editar normas mais protetivas ao meio ambiente (1). 

A zona costeira e o bioma Mata Atlântica “são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais” (CF/1988, art. 225, § 4º).

Nesse contexto, a zona costeira deve ser especialmente protegida, devido às suas características ambientais, econômicas e estratégicas. 

O licenciamento ambiental dessas áreas é de competência preferencial da União, de acordo com as normas e diretrizes expressas nas legislações federais de regência. Isso não retira a possibilidade de o município proceder ao licenciamento ambiental nos casos em que os impactos forem pequenos e estritamente locais. Entretanto, a permissão genérica da lei impugnada para o licenciamento ambiental que engloba área de zona costeira, além de violar o sistema de repartição de competências, fragiliza a proteção ao meio ambiente equilibrado e contraria os princípios da prevenção, da precaução e da vedação ao retrocesso ambiental, porquanto institui norma menos protetiva ao meio ambiente do que prevê a legislação federal. 

Relativamente à supressão de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica, a legislação federal dispõe, expressa e detalhadamente, as regras para a autorização de supressão da vegetação primária e secundária nas áreas urbanas, os respectivos graus de regeneração e os entes federativos responsáveis. 

A norma estadual em debate não só usurpa a competência legislativa da União para dispor sobre o assunto — conformada principalmente na Lei da Mata Atlântica (Lei nº 11.428/2006) e na LC nº 140/2011 —, mas, também nesse ponto, se revela menos eficiente à proteção do meio ambiente equilibrado.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 19, parágrafo único, e 139, § 2º, da Lei nº 10.431/2006 (2), na redação dada pela Lei nº 13.457/2015, ambas do Estado da Bahia.


(1) Precedentes citados: ADI 5.996.
(2) Lei nº 10.431/2006 do Estado da Bahia: “Art. 19 – A Zona Costeira do Estado da Bahia abrange uma faixa terrestre e outra marítima de acordo com as normas estabelecidas no Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC. Parágrafo único – Fica permitido ao órgão executor da política ambiental do município, que possua conselho de meio ambiente, o licenciamento de empreendimentos e atividades que compreenda as faixas terrestres e marítimas da zona costeira, a exceção dos casos previstos por ato do poder executivo federal, definidos na Lei Complementar nº 140 de 2012, na área urbana. (...) Art. 139 – Depende de prévia autorização do órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente: (...) § 2º - Fica delegado ao órgão executor da política ambiental do município, que possua conselho de meio ambiente, a prática dos atos administrativos, desde que cumpridos os requisitos, como previstos no § 2º – do art. 14 da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, nos processos de licenciamento ambiental de impacto local e autorização de supressão de vegetação nativa para todos os estágios de regeneração da Mata Atlântica, na área urbana." (redação dada pela Lei nº 13.457/2015)

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 24, VI; e art. 225, § 4º.
LC nº 140/2011.
Lei nº 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica).
Lei nº 10.431/2006 do Estado da Bahia: art. 19, parágrafo único; e art. 139, § 2º.
Lei nº 13.457/2015 do Estado da Bahia.

Informações Gerais

Número do Processo

7007

Tribunal

STF

Data de Julgamento

28/03/2025

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