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Informativo STF nº 1163
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O que foi decidido? — Resumo do Julgado
São inconstitucionais — por violarem a autonomia política, administrativa e financeira da OAB (CF/1988, art. 133), o princípio da segurança jurídica (CF/1988, art. 5º, XXXVI), bem como o art. 19 do ADCT — o conjunto de decisões judiciais que concederam estabilidade a empregados da OAB/RJ originalmente contratados sob o regime celetista.
Conteúdo Completo
São inconstitucionais — por violarem a autonomia política, administrativa e financeira da OAB (CF/1988, art. 133), o princípio da segurança jurídica (CF/1988, art. 5º, XXXVI), bem como o art. 19 do ADCT — o conjunto de decisões judiciais que concederam estabilidade a empregados da OAB/RJ originalmente contratados sob o regime celetista.
O Estatuto da Advocacia e da OAB previu, de forma excepcional, estabilidade apenas para os antigos funcionários contratados pelo regime estatutário (1), mas não estendeu essa possibilidade aos funcionários já admitidos sob a égide do regime trabalhista (CLT).
Na espécie, as decisões judiciais dos órgãos da Justiça do Trabalho no Rio de Janeiro reconheceram a estabilidade não só dos empregados da OAB/RJ inicialmente contratados sob o regime estatutário e que optaram pela mudança, mas daqueles regidos pela CLT e com mais de cinco anos de serviço à época da edição do Regimento Interno de 1992.
Desse modo, as decisões impugnadas permitiram, a partir da interpretação de norma regimental local, a criação de hipótese extensiva de estabilidade não abarcada pelo art. 19 do ADCT (2) e contrária às disposições constitucionais acerca do direito do trabalho, da estabilidade no regime dos servidores públicos (CF/1988, arts. 7º, I e XXI; e 41), e da autonomia constitucional da OAB (3).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a arguição para afastar qualquer interpretação que reconheça os funcionários da OAB/RJ como estáveis, à exceção dos empregados originalmente contratados sob o regime estatutário, sejam os optantes pela permanência nesse regime (e posicionados em quadro em extinção), sejam os optantes pelo regime trabalhista no prazo de 90 dias da entrada em vigor do Regimento Interno de 2004, ainda vigente.
(1) Lei nº 8.906/1994: “Art. 79. Aos servidores da OAB, aplica-se o regime trabalhista. § 1º Aos servidores da OAB, sujeitos ao regime da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é concedido o direito de opção pelo regime trabalhista, no prazo de noventa dias a partir da vigência desta lei, sendo assegurado aos optantes o pagamento de indenização, quando da aposentadoria, correspondente a cinco vezes o valor da última remuneração. § 2º Os servidores que não optarem pelo regime trabalhista serão posicionados no quadro em extinção, assegurado o direito adquirido ao regime legal anterior.”
(2) ADCT: “Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.”
(3) Precedente citado: ADI 3.026.Legislação Aplicável
CF/1988: arts. 5º, XXXVI; 7º, I e XXI; 41 e 133. ADCT: art. 19 Lei nº 8.906/1994: Art. 79
Informações Gerais
Número do Processo
862
Tribunal
STF
Data de Julgamento
13/12/2024
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