Tribunal de Contas estadual: processo para aprovação de conselheiro indicado pela Assembleia Legislativa e fixação de prazo para nomeação pelo governador

STF
1163
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1163

Comentário Damásio

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Resumo

É constitucional norma estadual que estabelece a necessidade de a Assembleia Legislativa aprovar, mediante voto secreto, a escolha dos conselheiros do Tribunal de Contas local por ela indicados. É inconstitucional a fixação de prazo para o governador proceder às nomeações dos indicados ao cargo de conselheiro do Tribunal de Contas estadual.

Conteúdo Completo

É constitucional norma estadual que estabelece a necessidade de a Assembleia Legislativa aprovar, mediante voto secreto, a escolha dos conselheiros do Tribunal de Contas local por ela indicados. 
É inconstitucional a fixação de prazo para o governador proceder às nomeações dos indicados ao cargo de conselheiro do Tribunal de Contas estadual. 

É constitucional norma estadual que estabelece a necessidade de a Assembleia Legislativa aprovar, mediante voto secreto, a escolha dos conselheiros do Tribunal de Contas local por ela indicados. 

Conforme jurisprudência desta Corte, viola o princípio da simetria dispositivo de legislação estadual que estabelece votação aberta para aprovação de indicados ao cargo de conselheiro de Tribunal de Contas estadual (1) (2). 

Por outro lado, inserem-se na margem de conformação atribuída ao constituinte estadual, as inovações pontuais no procedimento de escolha dos conselheiros pelo Poder Legislativo que não gerem reflexo na organização, na composição e na fiscalização das Cortes de Contas locais, especialmente quando disciplinem aspectos internos do próprio Poder alcançado pela norma. 

Na espécie, a previsão de uma segunda deliberação antes do encaminhamento ao Poder Executivo, embora não reflita exatamente o modelo federal, não interfere na composição do Tribunal de Contas ou nas atribuições do governador. 

É inconstitucional a fixação de prazo para o governador proceder às nomeações dos indicados ao cargo de conselheiro do Tribunal de Contas estadual. 

A obrigatoriedade de observância ao modelo federal de organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios tem a finalidade de manter a harmonia e simetria em toda a Federação.  

No plano federal, não há prazo estipulado para o Presidente da República nomear ministro do Tribunal de Contas da União (3). Logo, não se admite que o constituinte estadual imponha ao seu governador restrições às quais não estão sujeitos os chefes do Poder Executivo das demais unidades federadas. 

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “respectivamente, (...) e à publicação do ato de escolha pela Assembleia Legislativa”, constante do inciso XXII do art. 84 da Constituição do Estado de Sergipe (4); e (ii) dar interpretação conforme a Constituição à expressão “nos vinte dias subsequentes”, contida no mesmo dispositivo, a fim de que se aplique exclusivamente à nomeação dos desembargadores.

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 52, III, "b" e art. 84, XV
Constituição do Estado de Sergipe: art. 84

Informações Gerais

Número do Processo

4964

Tribunal

STF

Data de Julgamento

13/12/2024

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