Repristinação de alíquotas integrais para o PIS e da COFINS pelo Decreto nº 11.374/2023

STF
1155
Direito Tributário
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1155

Tese Jurídica

“A aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal”.

Comentário Damásio

Resumo

Não se aplica a regra da anterioridade nonagesimal relativamente ao Decreto nº 11.374/2023, que repristinou as alíquotas integrais da contribuição para o PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo.

Conteúdo Completo

“A aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal”.

Não se aplica a regra da anterioridade nonagesimal relativamente ao Decreto nº 11.374/2023, que repristinou as alíquotas integrais da contribuição para o PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo. 

O Decreto nº 11.322/2022 estabeleceu a redução pela metade das alíquotas das referidas contribuições, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2023. Todavia, nessa mesma data, o Decreto nº 11.374/2023 o revogou, repristinando as alíquotas integrais previstas na redação original do art. 1º do Decreto nº 8.426/2015 (1).

Nesse contexto, conforme jurisprudência desta Corte (2), não há violação aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa, uma vez que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.337 da repercussão geral), (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para negar provimento ao recurso; e (ii) fixou a tese anteriormente citada.


(1) Decreto nº 8.426/2015: “Art. 1º Ficam restabelecidas para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições. (Repristinado pelo Decreto nº 11.374, de 2023) (...) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2015.”
(2) Precedentes citados: ADC 84-Ref, RE 1.490.390 AgR, RE 1.483.630 AgR e RE 1.471.954 AgR.

Legislação Aplicável

Decreto nº 11.322/2022;
Decreto nº 11.374/2023;
Decreto nº 8.426/2015: art. 1º e 2º.

Informações Gerais

Número do Processo

1501643

Tribunal

STF

Data de Julgamento

18/10/2024