Este julgado integra o
Informativo STF nº 1155
Tese Jurídica
“É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).”
Comentário Damásio
Resumo
É inconstitucional — por violar os princípios constitucionais da isonomia tributária, da proporcionalidade, da capacidade contributiva, da vedação ao confisco, e da progressividade do imposto de renda — norma que prevê a incidência da alíquota fixa de 25% (vinte e cinco por cento) de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) retido na fonte sobre os rendimentos de aposentadoria e pensão percebidos por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior.
Conteúdo Completo
“É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).” É inconstitucional — por violar os princípios constitucionais da isonomia tributária, da proporcionalidade, da capacidade contributiva, da vedação ao confisco, e da progressividade do imposto de renda — norma que prevê a incidência da alíquota fixa de 25% (vinte e cinco por cento) de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) retido na fonte sobre os rendimentos de aposentadoria e pensão percebidos por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior. Conforme jurisprudência desta Corte (1), são inconstitucionais diplomas legais que não observem princípios como os da isonomia tributária (2), da capacidade contributiva, da vedação ao confisco e da progressividade. Na espécie, a norma impugnada (Lei nº 9.779/1999, art. 7º) (3) viola os princípios da isonomia tributária, da proporcionalidade e da capacidade contributiva. Isso, porque os residentes no exterior que auferem rendas de aposentadorias e pensões acabam por suportar, sem justificativa razoável, uma carga fiscal muito maior em comparação com os contribuintes que recebem essas mesmas rendas e residem no Brasil. A norma também desrespeita os princípios do não-confisco e da progressividade (4), pois desconsidera o limite legal de isenção e tributa valores considerados necessários a uma existência digna. Além disso, ela não prevê faixas distintas de tributação para fins de incidência de outras alíquotas, de modo que os 25% incidem sobre a totalidade dos rendimentos, sem deduções relativas a faixas inferiores. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.174 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a tese anteriormente citada. (1) Precedentes citados: ADI 2.898, RE 656.089 (Tema 515 RG) e ADI 2.034. (2) CF/1988: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.” (3) Lei nº 9.779/1999: “Art. 7o. Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) (Redação dada pela Lei nº 13.315, de 2016)” (4) Precedentes citados: RE 614.406 e ADI 5.422
Legislação Aplicável
CF/1988: art. 150, II. Lei 9.779/1999: art. 7º. Lei 13.315/2016.
Informações Gerais
Número do Processo
1327491
Tribunal
STF
Data de Julgamento
18/10/2024