Castração de gatos e cachorros: proteção, saúde e bem-estar animal

STF
1150
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1150

Comentário Damásio

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Resumo

Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegação de que a alteração compulsória, indiscriminada e artificial da morfologia dos cães e gatos, sem considerar suas características e situações específicas, viola o direito à existência, à dignidade e à saúde desses animais (CF/1988, art. 225, § 1º, VII); e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado no fato de que a manutenção dos efeitos da lei estadual impugnada, além do potencial prejuízo à atividade econômica e profissional dos canis e gatis, pode resultar em castração indevida, com considerável risco para a existência das raças de cães e gatos, além de outras implicações negativas para a saúde deles.

Conteúdo Completo

Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegação de que a alteração compulsória, indiscriminada e artificial da morfologia dos cães e gatos, sem considerar suas características e situações específicas, viola o direito à existência, à dignidade e à saúde desses animais (CF/1988, art. 225, § 1º, VII); e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado no fato de que a manutenção dos efeitos da lei estadual impugnada, além do potencial prejuízo à atividade econômica e profissional dos canis e gatis, pode resultar em castração indevida, com considerável risco para a existência das raças de cães e gatos, além de outras implicações negativas para a saúde deles. 

A sujeição da vida¿animal¿a experiências de¿crueldade, que coloquem em perigo sua função ecológica ou que provoquem a extinção de espécies, não é compatível com o texto constitucional (1). Ademais, o estágio evolutivo da humanidade impõe o reconhecimento da dimensão ecológica do Estado de Direito, com a reformulação do princípio da dignidade para além da pessoa humana (2). 

Conforme estudos científicos, a castração precoce, generalizada e indiscriminada de cães e gatos, sem ponderar suas particularidades, ameaça à saúde e à integridade física desses animais, na medida em que representa um aumento significativo dos riscos de má formação fisiológica e morfológica e de doenças prejudiciais à própria existência dessas raças (comprometem as presentes e futuras gerações). 

Na espécie, a lei estadual impugnada, entre outras medidas, obriga os canis e gatis que realizem atividade econômica de criação de cães e gatos domésticos a castrarem os filhotes até os 4 (quatro) meses de idade. A norma criou, de modo imediato, uma série de obrigações a todos os criadores de cães e gatos, sem fixar qualquer regime de transição, impossibilitando o exercício do direito à adaptação por seus destinatários, o que representa, por conseguinte, vulneração ao princípio da segurança jurídica (CF/1988, art. 5º, XXXVI). 

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu parcialmente a medida cautelar para (i) suspender, até o julgamento de mérito da ação, os efeitos das expressões “esterilizar cirurgicamente”, “esterilização cirúrgica” e “esterilizados cirurgicamente”, contidas em dispositivos específicos da Lei nº 17.972/2024 do Estado de São Paulo (expressamente consignados na ata de julgamento); e (ii) relativamente aos demais dispositivos da lei, determinar ao Poder Executivo estadual que estabeleça prazo razoável para que os canis e gatis se adaptem às novas obrigações, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, a fim de que, somente após o decurso desse prazo, as ações de fiscalização e de execução das demais obrigações legais poderão ter início. 

 

(1) CF/1988: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.” 

(2) Precedente citado: ADI 4.983.

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 5º, XXXVI; art. 225, §1º, VII
Lei nº 17.972/2024 do Estado de São Paulo

Informações Gerais

Número do Processo

7704

Tribunal

STF

Data de Julgamento

13/09/2024

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