Este julgado integra o
Informativo STF nº 1145
O que foi decidido? — Resumo do Julgado
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros (CF/1988, art. 22, I e VII) — lei estadual que dispõe acerca das diretrizes para a solicitação de exames laboratoriais para acompanhamento dietoterápico por nutricionista com cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde.
Conteúdo Completo
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros (CF/1988, art. 22, I e VII) — lei estadual que dispõe acerca das diretrizes para a solicitação de exames laboratoriais para acompanhamento dietoterápico por nutricionista com cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde.
Esta Corte já reconheceu a inconstitucionalidade formal de norma semelhante que estabelecia obrigações para empresas operadoras de planos de saúde referentes à cobertura de exames laboratoriais prescritos por nutricionistas (1).
Nesse contexto, deve-se aplicar a mesma interpretação jurídica adotada recentemente pelo Plenário, à luz dos princípios da segurança jurídica, da igualdade e da eficiência na administração da justiça.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 8.880/2023 do Estado de Alagoas (2).
(1) Precedente citado: ADI 7.376.
(2) Lei nº 8.880/2023 do Estado de Alagoas: “Art. 1º Ao solicitar os exames de que trata esta Lei, os nutricionistas devem acrescentar o pedido do exame uma justificativa técnica fundamentada que explicite a necessidade para a avaliação nutricional e acompanhamento do paciente ofereça elementos para a deliberação do auditor do plano ou seguro de saúde quanto à autorização dos mesmos. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se trata de diagnóstico, tratamento ou procedimento, uma vez que a solicitação de exames para diagnóstico nosológico (doenças) é atividade privativa do médico. Art. 2º O nutricionista deve considerar as diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) com relação ao número de consultas estabelecidas pela cobertura obrigatória dos planos de saúde e as limitações referentes aos exames laboratoriais. Art. 3º As operadoras de planos de saúde ficam obrigadas a cobrir os exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico prescrito por nutricionistas, com justificativa técnica fundamentada, nos termos da Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”Legislação Aplicável
CF/1988: art. 22, I e VI Lei nº 8.880/2023 do Estado de Alagoas
Informações Gerais
Número do Processo
7552
Tribunal
STF
Data de Julgamento
09/08/2024
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