Chefe do Poder Executivo: competência para dispor sobre contratação ou convênio de serviços privados de saúde

STF
1143
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1143

Comentário Damásio

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Resumo

São inconstitucionais — por violarem o princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º) — normas estaduais que restringem a competência do governador para decidir e deliberar sobre a contratação ou convênio de serviços privados relacionados à saúde.

Conteúdo Completo

São inconstitucionais — por violarem o princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º) — normas estaduais que restringem a competência do governador para decidir e deliberar sobre a contratação ou convênio de serviços privados relacionados à saúde.

Conforme a jurisprudência desta Corte, as restrições impostas às competências constitucionais próprias do Poder Executivo por meio de lei, emendas às Constituições estaduais ou normas originárias das Constituições estaduais desrespeitam o princípio da separação e da independência entre os Poderes (1).
Na espécie, as normas estaduais impugnadas impedem, por completo, que o chefe do Poder Executivo exerça a direção superior da Administração Pública com relação a temas atinentes à área da saúde (CF/1988, art. 84, II), dificultam a concretização das políticas públicas dessa mesma área, as quais foram implementadas em conformidade com o programa de governo eleito, bem como frustram o exercício de prerrogativas que são próprias do Poder Executivo.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 221, § 2º, da Constituição do Estado de Mato Grosso (2), e do art. 17, IV, da Lei Complementar nº 22/1992 do Estado de Mato Grosso (3).

(1) Precedentes citados: ADI 4.102, ADI 3.046, ADI 462, ADI 342, ADI 165, ADI 6.275 e ADI 3.777.
(2) Constituição do Estado de Mato Grosso: “Art. 221. No nível estadual, o Sistema único de Saúde é integrado por: (...) § 2º A decisão sobre a contratação ou convênio de serviços privados cabe aos Conselhos Municipais de Saúde, quando o serviço for de abrangência municipal, e ao Conselho Estadual de Saúde, quando for de abrangência estadual.”
(3) Lei Complementar nº 22/1992 de Estado do Mato Grosso: “Art. 17 Ao Conselho Estadual de Saúde compete: (...) IV - deliberar sobre a contratação ou convênio com o serviço privado;”

Legislação Aplicável

CF/1988: arts. 2º e 84, II.
Constituição do Estado de Mato Grosso: art. 221, § 2º.
Lei Complementar nº 22/1992 do Estado de Mato Grosso: art. 17, IV.

Informações Gerais

Número do Processo

7497

Tribunal

STF

Data de Julgamento

28/06/2024

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