Tiro desportivo: autonomia para entidades e empresas fixarem horário e local de funcionamento

STF
1138
Direito Administrativo
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1138

Comentário Damásio

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Resumo

Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegada usurpação — pela lei municipal impugnada — da competência da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (CF/1988, art. 21, VI); e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado nas incertezas a que se submetem as autoridades públicas quanto ao exercício de suas atribuições diante do aparente conflito entre as legislações federal e municipal.

Conteúdo Completo

Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegada usurpação — pela lei municipal impugnada — da competência da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (CF/1988, art. 21, VI); e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado nas incertezas a que se submetem as autoridades públicas quanto ao exercício de suas atribuições diante do aparente conflito entre as legislações federal e municipal. 

Em sede de juízo cautelar, compreende-se que a fixação do horário de funcionamento para locais destinados à prática de treinamento de tiro, bem assim do distanciamento mínimo em relação aos estabelecimentos de ensino é matéria afeta à autorização e fiscalização da produção e do comércio de material bélico, cuja competência é atribuída à União (CF/1988, art. 21, VI). 
Ademais, a disciplina estabelecida pela Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) — que reserva espaço de regulamentação para o Decreto nº 11.615/2023 — refere-se à política de segurança nacional e exige regras uniformes em todo o território brasileiro (1).
Nesse contexto, a legislação municipal questionada contraria requisitos exigidos para a autorização de funcionamento de atividade submetida a critérios e condições da alçada da legislação federal. 
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, referendou a medida cautelar concedida, que suspendeu a eficácia da Lei nº 14.876/2023 do Município de Ribeirão Preto/SP (2), até o efetivo julgamento de mérito da ADPF.

(1) Precedentes citados: ADI 3.112, HC 113.592  e AI 189.433 AgR.
(2) Lei nº 14.876/2023 do Município de Ribeirão Preto/SP: “Art. 1º As entidades e empresas destinadas à prática e treinamento de tiro desportivo no município de Ribeirão Preto poderão funcionar sem restrição de horário. Art. 2º As entidades e empresas descritas no artigo 1º desta Lei não estão sujeitas a distanciamento mínimo de quaisquer outras atividades. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 21, VI.
Lei nº 10.826/2003.
Decreto nº 11.615/2023.
Lei nº 14.876/2023 do Município de Ribeirão Preto/SP.

Informações Gerais

Número do Processo

1136

Tribunal

STF

Data de Julgamento

24/05/2024

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