Porte de arma de fogo para vigilantes e seguranças de instituições públicas ou privadas no âmbito estadual

STF
1131
Direito Administrativo
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1131

Comentário Damásio

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Resumo

É inconstitucional — por violar as competências da União material exclusiva para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (CF/1988, art. 21, VI) e legislativa privativa para dispor acerca de normas gerais sobre esses artefatos (CF/1988, art. 22, XXI) — lei estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo a vigilantes e a seguranças prestadores de serviços em instituições privadas e públicas.

Conteúdo Completo

É inconstitucional — por violar as competências da União material exclusiva para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (CF/1988, art. 21, VI) e legislativa privativa para dispor acerca de normas gerais sobre esses artefatos (CF/1988, art. 22, XXI) — lei estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo a vigilantes e a seguranças prestadores de serviços em instituições privadas e públicas.

Tendo em vista o objetivo de se instituir uma política de âmbito nacional, prevalece o interesse da União no trato das matérias atinentes às competências acima mencionadas.

Ademais, os estados e os municípios não são competentes para ampliar o acesso ao porte de arma de fogo para além das hipóteses previstas na legislação federal vigente, porquanto cabe à União (CF/1988, arts. 21, VI, e 22, I) a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares de tal direito (1).

Na espécie, o estado-membro que editou a lei impugnada não detém competência formal para legislar a respeito de material bélico e, ao dispor sobre o tema, o fez de forma contrária às regulamentações da União (Lei nº 10.826/2003 e Decreto nº 11.615/2023).

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 11.688/2022 do Estado do Espirito Santo (2).


(1) Precedentes citados: ADI 7.424, ADI 5.359, ADI 6.977, ADI 6.980, ADI 6.974, ADI 7.188 e ADI 7.252.
(2) Lei nº 11.688/2022 do Estado do Espirito Santo: “Art. 1º Fica reconhecida a atividade de risco e a efetiva necessidade de porte de armas de fogo pelos profissionais que trabalham como vigilantes e/ou seguranças que prestam serviços em instituições públicas e/ou privadas de seguranças no Estado do Espírito Santo, nos termos do inciso VIII do art. 6º da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 21, VI; e art. 22, I e XXI.
Lei nº 10.826/2003
Decreto nº 11.615/2023
Lei nº 11.688/2022 do Estado do Espirito Santo.

Informações Gerais

Número do Processo

7574

Tribunal

STF

Data de Julgamento

08/04/2024

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