Este julgado integra o
Informativo STF nº 1126
Qual a tese jurídica deste julgado?
“As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.”
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O que foi decidido? — Resumo do Julgado
A demissão de empregados públicos das empresas estatais, admitidos após prévia aprovação em concurso público, independe de processo administrativo, mas deve ser feita mediante ato formal que contenha a indicação das razões que o motivaram.
Conteúdo Completo
“As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.” A demissão de empregados públicos das empresas estatais, admitidos após prévia aprovação em concurso público, independe de processo administrativo, mas deve ser feita mediante ato formal que contenha a indicação das razões que o motivaram. Assim como ocorre na admissão, a dispensa de empregados públicos deve obediência ao princípio da impessoalidade (CF/1988, art. 37, caput), de modo que se exige a exposição de suas razões (1). Nesse contexto, o empregado admitido por concurso e demitido sem justa causa tem o direito de saber, seja qual for o motivo, as razões de seu desligamento. O que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, isto é, não há necessidade de prévio processo administrativo ou contraditório. A mera existência de motivação do ato de dispensa dos empregados não tem o condão de igualar o seu regime jurídico ao dos servidores públicos efetivos, que gozam da garantia de estabilidade (CF/1988, art. 41, § 1º, II). Com base nesse e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.022 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou, por maioria, a tese anteriormente citada. Atribuiu-se efeitos prospectivos à decisão, a fim de que produza seus efeitos apenas partir da publicação da ata deste julgamento. (1) Precedente citado: RE 589.998 (Tema 131 RG).
Legislação Aplicável
CF/1988: arts. 37, caput e 41, §1º, II.
Informações Gerais
Número do Processo
688267
Tribunal
STF
Data de Julgamento
28/02/2024
Temas de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos
Este julgado faz referência a 2 temas de repercussão geral
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