Este julgado integra o
Informativo STF nº 1125
Receba novos julgados de Direito Constitucional
Atualizações jurisprudenciais direto no seu e-mail
Sem spam. Cancele quando quiser.
O que foi decidido? — Resumo do Julgado
Compete a cada ente federativo, segundo sua capacidade econômica, fixar o valor-teto das obrigações de pequeno valor decorrentes de sentenças judiciais para pagamento independentemente de precatórios, desde que o valor mínimo corresponda ao montante do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (CF/1988, art. 100, §§ 3º e 4º; e ADCT, art. 87). Contudo, lhes é vedado ampliar a dispensa de precatórios para hipóteses não previstas no texto constitucional, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, uma vez consideradas as situações não abarcadas pelo privilégio (CF/1988, art. 5º, caput).
Conteúdo Completo
Compete a cada ente federativo, segundo sua capacidade econômica, fixar o valor-teto das obrigações de pequeno valor decorrentes de sentenças judiciais para pagamento independentemente de precatórios, desde que o valor mínimo corresponda ao montante do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (CF/1988, art. 100, §§ 3º e 4º; e ADCT, art. 87). Contudo, lhes é vedado ampliar a dispensa de precatórios para hipóteses não previstas no texto constitucional, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, uma vez consideradas as situações não abarcadas pelo privilégio (CF/1988, art. 5º, caput).
Trata-se de matéria de iniciativa legislativa concorrente, visto que o mero aumento de despesas para a Administração Pública não atrai a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
Na espécie, a norma estadual impugnada elegeu uma determinada categoria de dívidas provenientes de condenações judiciais da Fazenda Pública local para pagamento sem observância ao regime de precatórios, independentemente do valor do débito: “valores nominais quando egressos de Juizados Especiais da Fazenda Pública e tenham natureza alimentícia”. Ocorre que essa medida configura exceção não prevista no texto constitucional, o qual fixa balizas cujo atendimento é estritamente necessário.
Nesse contexto, ainda que as causas que tramitam perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública se submetam, inicialmente, ao limite de sessenta salários mínimos (Lei nº 12.153/2009), estão sujeitas a eventuais multas, honorários advocatícios de sucumbência e outros acréscimos que podem, inevitavelmente, acarretar valores que superem o limite inicial.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º da Lei nº 10.166/2017 do Estado do Rio Grande do Norte, na parte em que acrescentou o inciso II ao § 1º do artigo 1º da Lei estadual nº 8.428/2003 (1).
(1) Lei nº 10.166/2017 do Estado do Rio Grande do Norte: “Art. 1º. Fica alterado o art. 1º da Lei nº 8.428, de 23 de novembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 1º. Para os efeitos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, terão como limite o valor correspondente a vinte (20) salários mínimos. § 1º. Observar-se-ão valores diversos, excepcionalmente, nos seguintes casos: I – sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei; II – Nos respectivos valores nominais quando egressos de Juizados Especiais da Fazenda Pública e tenham natureza alimentícia’(...)”Legislação Aplicável
CF/1988: art. 5º, caput; art. 87 e art. 100, §§ 3º e 4º. Lei nº 12.153/2009. Lei nº 10.166/2017 do Estado do Rio Grande do Norte: art. 1º. Lei nº 8.428/2003 do Estado do Rio Grande do Norte: art. 1º, § 1º, II.
Informações Gerais
Número do Processo
5706
Tribunal
STF
Data de Julgamento
23/02/2024
Conteúdo Relacionado
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Outras jurisprudências do Informativo STF nº 1125
Transporte alternativo rodoviário intermunicipal de passageiros: inviabilidade de prorrogação automática de contrato de permissão
É inconstitucional — por violar o art. 175, caput, da CF/1988 — lei estadual que, em caso de não realização de nova licitação, prorroga automaticamente contratos de permissão de transporte rodoviário alternativo intermunicipal de passageiros e restaura a vigência de permissões vencidas.
Acesso à educação aos dependentes, em idade escolar, de diplomatas
Não configura omissão inconstitucional do Poder Público a ausência de norma específica que garanta assistência indireta e pecuniária aos servidores da carreira diplomática, a fim de assegurar amplo acesso à educação de seus dependentes em idade escolar.