ISS: incidência sobre atividades relativas à hospedagem

STF
1110
Direito Constitucional
Direito Tributário
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1110

Comentário Damásio

Resumo

É constitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre as atividades relativas à hospedagem de qualquer natureza, prevista no subitem 9.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003.

Conteúdo Completo

É constitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre as atividades relativas à hospedagem de qualquer natureza, prevista no subitem 9.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003.

Os contratos que veiculam hospedagem de qualquer natureza, nos meios dispostos na referida lista, são preponderantemente de serviços. Ademais, o ISS incide sobre as atividades que representam obrigações de fazer e obrigações mistas, que incluem obrigação de dar (1).

Não se pode fazer confusão entre a relação negocial de hospedagem e o contrato de locação de bem imóvel, de modo que é indevido excluir da base de cálculo desse tributo municipal a parcela da locação da unidade habitacional, visto que a circulação de serviço prevista contratualmente tem caráter singular e ganha sentido econômico com sua visualização unitária.

Assim, dada a prevalência da uniformização da legislação federal, reforça-se o entendimento do STJ de que todas as parcelas que integram o preço do serviço de hotelaria compõem a base de cálculo do ISS.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação, para assentar a constitucionalidade do subitem 9.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 (2).


(1) Precedentes citados: RE 651.703 (Tema 581 RG); RE 603.136 (Tema 300 RG) e RE 784.439 (Tema 296 RG).
(2) Lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003: “9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).”

Legislação Aplicável

Lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003: subitem 9.01.

Informações Gerais

Número do Processo

5674

Tribunal

STF

Data de Julgamento

29/09/2023