Participação do Ministério Público em operações policiais de cumprimento de medidas possessórias de caráter coletivo

STF
1105
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1105

Comentário Damásio

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Resumo

É inconstitucional — por usurpar a prerrogativa legislativa conferida ao Procurador-Geral de Justiça e ofender a autonomia e a independência do Ministério Público (CF/1988, arts. 127, § 2º; e 128, § 5º) — norma estadual, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a atuação do Ministério Público nas operações policiais de cumprimento de medidas possessórias de caráter coletivo.

Conteúdo Completo

É inconstitucional — por usurpar a prerrogativa legislativa conferida ao Procurador-Geral de Justiça e ofender a autonomia e a independência do Ministério Público (CF/1988, arts. 127, § 2º; e 128, § 5º) — norma estadual, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a atuação do Ministério Público nas operações policiais de cumprimento de medidas possessórias de caráter coletivo.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da coexistência de leis gerais e específicas na esfera estadual (1) A Lei Orgânica Nacional (Lei 8.625/1993) estabelece normas gerais e garante a uniformidade entre os Ministérios Públicos das unidades federadas (CF/1988, art. 61, § 1º, II, d). A Lei Orgânica do estado, por sua vez, delimita, em lei complementar de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público (CF/1988, arts. 127, § 2º; e 128, § 5º).
 
Na esfera federal, o constituinte atribuiu ao Presidente da República e ao Procurador-Geral da República iniciativa concorrente para editar lei complementar dispondo sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, atual LC 75/1993 (2).
 
Desse modo, no tocante às referidas matérias, inexiste a possibilidade de proposição legislativa de origem parlamentar (3), como ocorreu na espécie. 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.365/1996 do Estado de Pernambuco. 
 
(1) Precedentes citados: ADI 852; ADI 4.142; ADI 5.281; e ADI 400. 

(2) Precedentes citados: ADI 5.700 e ADI 3.802.
 
(3) Precedente citado: ADI 5.184.

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 61, § 1º, II, d; art. 127, § 2º; e art. 128, § 5º.
LC 75/1993.
Lei 8.625/1993.
Lei 11.365/1996 do Estado de Pernambuco.

Informações Gerais

Número do Processo

3238

Tribunal

STF

Data de Julgamento

25/08/2023

Outras jurisprudências do Informativo STF 1105

Repartição de competências atinente ao serviço postal em caixas comunitárias

É inconstitucional — por invadir a competência da União exclusiva para manter o serviço postal e privativa para legislar sobre a matéria (CF/1988, arts. 21, X; e 22, V) — lei estadual que proíbe a entrega, em caixas postais comunitárias, das correspondências que se enquadram como carta, cartão-postal e correspondência agrupada. É inconstitucional lei estadual que — em contrariedade ao que dispõe a legislação federal que trata da matéria e sem demonstrar interesse particular ou justificativa objetiva e precisa do respectivo ente federativo — proíbe a postagem, em caixas postais comunitárias, de boletos de pagamento alusivos a serviços prestados por empresas públicas e privadas.

Competência da União para legislar sobre contrato de aprendizagem

É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF/1988, art. 22, I) — lei estadual que, ao criar o “estágio supervisionado, educativo e profissionalizante” sob a forma de bolsa de iniciação ao trabalho ao menor que frequente o ensino regular ou supletivo, constitui relação jurídica que se aproxima do instituto do contrato de aprendizagem.

Instituição, mediante lei estadual, do feriado comemorativo do “Dia de São Jorge”

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Placas de Identificação de Veículos do Brasil: credenciamento para a contratação dos serviços de fabricação e de estampagem

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Reconhecimento das guardas municipais como órgão de segurança pública

As guardas municipais são reconhecidamente órgãos de segurança pública e aquelas devidamente criadas e instituídas integram o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP).