Lei municipal: proibição de nepotismo e celebração de contratos com agentes públicos municipais

STF
1101
Direito Administrativo
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1101

Tese Jurídica

“É constitucional o ato normativo municipal, editado no exercício de competência legislativa suplementar, que proíba a participação em licitação ou a contratação: (a) de agentes eletivos; (b) de ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança; (c) de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer destes; e (d) dos demais servidores públicos municipais.”

Comentário Damásio

Resumo

É constitucional — por não violar o sistema de repartição de competências e atender à vedação ao nepotismo — norma municipal que proíbe a celebração de contratos do município com agentes públicos municipais e respectivos parentes, até o terceiro grau. Contudo, esse impedimento não se aplica às pessoas ligadas — por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau, inclusive, ou por adoção — a servidores municipais não ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, sob pena de infringência ao princípio da proporcionalidade.

Conteúdo Completo

“É constitucional o ato normativo municipal, editado no exercício de competência legislativa suplementar, que proíba a participação em licitação ou a contratação: (a) de agentes eletivos; (b) de ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança; (c) de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer destes; e (d) dos demais servidores públicos municipais.”

É constitucional — por não violar o sistema de repartição de competências e atender à vedação ao nepotismo — norma municipal que proíbe a celebração de contratos do município com agentes públicos municipais e respectivos parentes, até o terceiro grau. Contudo, esse impedimento não se aplica às pessoas ligadas — por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau, inclusive, ou por adoção — a servidores municipais não ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, sob pena de infringência ao princípio da proporcionalidade.

Os municípios dispõem de competência legislativa suplementar, em matéria de licitação e contratação pública, para atender às suas peculiaridades locais, desde que respeitadas as normas gerais estabelecidas pela União e os princípios constitucionais da Administração Pública (1).
De igual modo, a vedação ao nepotismo tem como fundamento de validade as normas principiológicas constitucionais que resguardam a Administração Pública de ingerências pessoais e favoritismos políticos em detrimento do interesse público (2).
Nesse contexto, o impedimento de contratar com agentes públicos ou pessoas a eles vinculadas é imperativo de moralidade e impessoalidade somente quando a situação fática permitir que se anteveja o risco de influência sobre a conduta dos responsáveis pela licitação ou pela execução do contrato, a justificar uma espécie de suspeição. Não há como presumi-la nas hipóteses em que a contratação pública ocorra com pessoas vinculadas a servidores que não exercem nenhuma função de direção, chefia ou assessoramento.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.001 da repercussão geral, deu provimento parcial ao recurso para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 96 da Lei Orgânica do Município de Francisco Sá/MG (3), no sentido de excluir a proibição de contratação de pessoas ligadas, por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau, inclusive, ou por adoção, a servidores municipais que não ocupem cargo em comissão ou função de confiança.

(1) Precedentes citados: ADI 3.059; ADI 927; RE 423.560; ARE 648.476 AgR; RE 1.159.577 AgR; ADI 3.735; ADI 3.670 e ADI 2.990.
(2) Precedentes citados: RE 579.951 (Tema 66 RG) e RE 570.392 (Tema 29 RG).
(3) Lei Orgânica do Município de Francisco Sá/MG: “Art. 96 O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Servidores Municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, ou por adoção não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.”

Legislação Aplicável

Lei Orgânica do Município de Francisco Sá/MG.

Informações Gerais

Número do Processo

910552

Tribunal

STF

Data de Julgamento

30/06/2023