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Informativo STF nº 110
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Conteúdo Completo
Tendo em vista a competência originária do STF para o julgamento das causas em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados (CF, art. 102, I, n), o Tribunal co-nheceu de ação popular proposta contra todos os juízes e desembargadores do Estado do Acre em que se pretende a suspensão do pagamento de vantagem remuneratória (gratificação de nível superior) a estes concedida, com a restituição das quantias que tiverem sido pagas. Entendeu-se processualmente cabível a ação popular uma vez que o autor não requer a nulidade do ato do Presidente do Tribunal de Justiça local que instituiu a mencionada gratificação — de caráter normativo, passível de impugnação via ação direta de inconstitucionalidade —, mas sim a suspensão dos atos administrativos consistentes no pagamento de tal gratificação, lesivos ao patrimônio público. Em seguida, o Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar nela formulado para suspender a gratificação de nível superior que estiver sendo paga aos magistrados ativos e inativos do referido Estado, uma vez a competência privativa dos tribunais de justiça para a iniciativa de lei que disponha sobre a remuneração de seus servidores (CF, art. 96, II, b) não permite que os tribunais fixem vencimentos ou vantagens a seus membros ou servidores.Legislação Aplicável
CF, art. 96, II, b, art. 102, I, n.
Informações Gerais
Número do Processo
506
Tribunal
STF
Data de Julgamento
06/05/1998
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