Direito de Permanência em Cargo Público

STF
110
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 110

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal deferiu mandado de segurança contra decreto do Presidente da República que exo-nerara o impetrante do cargo de Juiz Militar do Tribunal Marítimo — com base na nova redação da Lei 2.180/54 (dada pela Medida Provisória 1.522-2/96, art. 12, e suas posteriores reedições), que transfor-mou o cargo efetivo de Juiz Militar do Tribunal Marítimo em cargo transitório com mandato de quatro anos —, reconhecendo o seu direito de permanecer no cargo até os setenta anos de idade. Considerou-se que o impetrante, nomeado em 1979, adquirira estabilidade no referido cargo e que a Lei 2.180/54 de-terminava que os juízes militares e civis conservar-se-iam em seus cargos até atingirem a idade limite para a permanência no serviço público.

Legislação Aplicável

Lei 2.180/54 (dada pela Medida Provisória 1.522-2/96, art. 12, e suas posteriores reedições).

Informações Gerais

Número do Processo

22863

Tribunal

STF

Data de Julgamento

13/05/1998