ADIn e Ato Normativo de Efeito Concreto-1

STF
110
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 110

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade contra atos normativos de efeitos concretos, ainda que estes sejam editados com força legislativa formal. Com base nesse entendimento, o Tribunal não conheceu de ação direta proposta pelo Partido dos Trabalhadores-PT, na qual se impugnava o art. 1º da Resolução nº 61/98, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (“Serão outorgadas e contratadas novas concessões à CELPA, pelo prazo de trinta anos , para prestação de serviço público de geração e de distribuição de energia elétrica, condicionada à concordância da ANEEL em relação às regras que vierem a ser estabelecidas para sua privatização e a efetiva transferência do controle acionário da Companhia para a iniciativa privada, ...”), pela ausência de abstração e generalidade da norma atacada. Precedente citado: ADInMC 1.811-DF (v. Informativo 109).

Informações Gerais

Número do Processo

1827

Tribunal

STF

Data de Julgamento

13/05/1998