Este julgado integra o
Informativo STF nº 1095
Tese Jurídica
“É constitucional a Lei nº 9.882/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental”.
Comentário Damásio
Resumo
A Lei 9.882/1999 foi editada com estrita observância à ordem constitucional e representa verdadeiro marco na mudança do tipo de fiscalização realizada pelo Supremo Tribunal Federal, com ênfase na tutela dos preceitos fundamentais não amparados pelos outros meios de controle concentrado de constitucionalidade.
Conteúdo Completo
“É constitucional a Lei nº 9.882/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental”. A Lei 9.882/1999 foi editada com estrita observância à ordem constitucional e representa verdadeiro marco na mudança do tipo de fiscalização realizada pelo Supremo Tribunal Federal, com ênfase na tutela dos preceitos fundamentais não amparados pelos outros meios de controle concentrado de constitucionalidade. No que se refere à ADPF incidental ou paralela (Lei 9.882/1999, art. 1º, parágrafo único, I), a previsão não representa ampliação das competências do STF (CF/1988, art. 102, § 1º), pois objetivou permitir a provocação da Corte para apreciar relevantes controvérsias constitucionais concretamente debatidas em qualquer juízo ou tribunal, quando inexistente outra forma idônea de tutelar preceitos fundamentais. Ela se revela como mecanismo que contribui para uma maior segurança jurídica, eis que propicia, de modo eficaz, que uma decisão sobre a mesma questão de direito ocorra de forma isonômica e uniforme. Por sua vez, a possibilidade de suspensão de processos ou dos efeitos de decisões judiciais (Lei 9.882/1999, art. 5º, § 3º) representa importante instrumento de economia processual e de uniformização da orientação jurisprudencial (1). Essas medidas visam evitar que a tutela de preceitos fundamentais se torne ineficaz ou que sejam proferidas decisões contraditórias sobre a mesma questão, o que comprometeria a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional. Ademais, a possibilidade de atribuição de efeitos vinculantes e eficácia erga omnes às decisões proferidas em sede de ADPF (Lei 9.882/1999, art.10, caput e § 3º) estão intrinsecamente relacionados à própria natureza e às finalidades do controle objetivo e concentrado de constitucionalidade. Já a modulação de efeitos (Lei 9.882/1999, art. 11) implica uma ponderação entre a norma violada e as normas constitucionais que protegem os efeitos produzidos pela lei declarada inconstitucional (2). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para declarar a constitucionalidade da Lei 9.882/1999. (1) Precedente citado: ADPF 33 MC. (2) Precedente citado: ADI 2.154 (julgamento virtual finalizado em 31.3.2023, cujo acórdão está pendente de publicação).
Legislação Aplicável
CF/1988: Art. 102, § 1º Lei 9.882/1999: art. 1º, parágrafo único, I; art. 5º, §3º; art. 10, caput e §3º; art. 11
Informações Gerais
Número do Processo
2231
Tribunal
STF
Data de Julgamento
19/05/2023