Vinculação da remuneração dos deputados estaduais aos valores pagos aos deputados federais

STF
1090
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1090

Comentário Damásio

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Resumo

É inconstitucional — por representar modalidade de reajustamento automático e, desse modo, violar o princípio da reserva legal (CF/1988, art. 27, § 2º), o pacto federativo e a vedação à equiparação entre espécies remuneratórias (CF/1988, art. 37, XIII) — lei estadual que vincula a remuneração dos deputados estaduais à dos deputados federais.

Conteúdo Completo

É inconstitucional — por representar modalidade de reajustamento automático e, desse modo, violar o princípio da reserva legal (CF/1988, art. 27, § 2º), o pacto federativo e a vedação à equiparação entre espécies remuneratórias (CF/1988, art. 37, XIII) — lei estadual que vincula a remuneração dos deputados estaduais à dos deputados federais.

Com a edição da EC 19/1998, a fixação do subsídio dos deputados estaduais passou a ser exigida por meio de lei (1) com o estabelecimento do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio dos deputados federais como limite máximo ao subsídio dos deputados estaduais.

Entretanto, não se extrai da regra constitucional autorização para que a lei estabeleça pura e simples vinculação do subsídio dos deputados estaduais ao dos deputados federais, o que faria com que qualquer aumento no valor deste implicasse, automaticamente, aumento daquele (2).

Respeitados os limites constitucionais, os estados federados possuem autonomia para a fixação da remuneração de seus agentes políticos (CF/1988, art. 25), mas existe vedação expressa à vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, objetivando, justamente, impedir as majorações remuneratórias em cadeia (3).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 17.671/2018 do Estado de Santa Catarina, com extensão da declaração, por arrastamento, aos diplomas anteriores que disciplinaram a matéria de igual forma e foram sucessivamente revogados (as leis catarinenses 16.491/2014, 15.394/2010 e 13.912/2006).


(1) CF/1988: “Art. 27. (...) § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.”
(2) Precedentes citados: ADI 5.856 e ADI 3.461.
(3) CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;”

Legislação Aplicável

CF/1988: arts. 25; 27, § 2º e 37, XIII;
EC 19/1998;
Leis 13.912/2006, 15.394/2010, 16.491/2014 e Lei 17.671/2018, todas do Estado de Santa Catarina.

Informações Gerais

Número do Processo

6545

Tribunal

STF

Data de Julgamento

12/04/2023

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