Obrigatoriedade de reserva de vagas de estacionamento para advogados em órgãos públicos estaduais

STF
1076
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1076

Comentário Damásio

Resumo

É inconstitucional — por violar o princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º), em decorrência da usurpação da iniciativa exclusiva do Poder Executivo para legislar sobre a organização e a administração dos órgãos da Administração Pública (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “e”, e art. 84, VI, “a”) — lei de iniciativa parlamentar que institui regra de reserva de vagas de estacionamento aos órgãos públicos estaduais.

Conteúdo Completo

É inconstitucional — por violar o princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º), em decorrência da usurpação da iniciativa exclusiva do Poder Executivo para legislar sobre a organização e a administração dos órgãos da Administração Pública (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “e”, e art. 84, VI, “a”) — lei de iniciativa parlamentar que institui regra de reserva de vagas de estacionamento aos órgãos públicos estaduais.

Este Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que a reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo federal (CF/1988, art. 61, § 1º, II, e), além de aplicável aos entes federados pelo princípio da simetria, comporta não apenas a criação de órgão administrativo, mas também a imposição de normas que modifiquem o funcionamento daqueles já existentes (1).

Nesse contexto, esta Corte já declarou a inconstitucionalidade formal de diversas normas de iniciativa parlamentar que criaram atribuições e encargos aos órgãos públicos estaduais, dada a patente violação da norma constitucional que determina a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para disciplinar a sua organização administrativa (2).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 5.047/2021 do Estado de Rondônia (3).

(1) Precedentes citados: ADI 4945 e ADI 5140.
(2)  Precedentes citados: ADI 4710 e ADI 6007.
(3) Lei 5.047/2021 do Estado de Rondônia: “Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de reserva de vagas de estacionamento para advogados em órgãos públicos estaduais no Estado de Rondônia. Parágrafo único. Os estacionamentos dos órgãos públicos estaduais devem reservar de 5% (cinco por cento) do total de vagas aos advogados. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 2º, art. 61, § 1º, II, “e”, e art. 84, VI, “a”.
Lei 5.047/2021 do Estado de Rondônia.

Informações Gerais

Número do Processo

6937

Tribunal

STF

Data de Julgamento

21/11/2022