Prazo para adequação ao sistema único e integrado de execução orçamentária

STF
1074
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1074

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Resumo

O Decreto presidencial 10.540/2020, que estabelece prazo para que os entes federados promovam adequação necessária para a integração ao sistema de publicidade de dados, estabelecido pela Lei Complementar 156/2016, com padrão mínimo de transparência e qualidade, não ofende os princípios da legalidade, da separação dos Poderes, da reserva de lei complementar, da publicidade, da eficiência e da impessoalidade.

Conteúdo Completo

O Decreto presidencial 10.540/2020, que estabelece prazo para que os entes federados promovam adequação necessária para a integração ao sistema de publicidade de dados, estabelecido pela Lei Complementar 156/2016, com padrão mínimo de transparência e qualidade, não ofende os princípios da legalidade, da separação dos Poderes, da reserva de lei complementar, da publicidade, da eficiência e da impessoalidade.

A Lei de Responsabilidade Fiscal retirou o caráter legal da matéria atinente às normas gerais de contabilidade pública e delegou ao órgão técnico-burocrático da União a função de harmonização dos ditames contábeis dos entes da Federação (1). Dessa forma, o Poder Executivo atuou dentro do campo discricionário que lhe foi reservado pela lei. 

 	Sobre o tema, cumpre ressaltar ser razoável a escolha realizada no decreto impugnado de estabelecer um novo regime de transição, com a dilação dos prazos, já que o novo padrão demanda notória expertise técnica. 

 	Com base nesse entendimento, o Plenário conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, no mérito, julgou-a improcedente, de modo a declarar a constitucionalidade dos arts. 18 a 20 do Decreto 10.540/2020.

Legislação Aplicável

Lei Complementar 156/2016
Decreto presidencial 10.540/2020

Informações Gerais

Número do Processo

763

Tribunal

STF

Data de Julgamento

28/10/2022

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