Este julgado integra o
Informativo STF nº 107
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Indeferida medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido da Mobilização Na-cional - PMN contra o § 2º do art. 10 da Lei 9.504/97 (“Art. 10 - Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher ... § 2º - Nas unidades da Federação em que o número de lugares a pre-encher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento...”). O Tribunal entendeu que a tese de ofensa ao princípio da isonomia, sustentada pelo autor da ação, não ostentava a plausibilidade necessária ao deferimento da medida cautelar em face dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerou-se, ao primeiro exame, que a norma impugnada atende ao disposto no § 1º, do art. 45, da CF (“O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população...”).
Legislação Aplicável
CF, art. 45, §1º; Lei 9.504/1997, art. 10, §2º.
Informações Gerais
Número do Processo
1813
Tribunal
STF
Data de Julgamento
23/04/1998