Proporcionalidade nas Eleições e Isonomia

STF
107
Direito Eleitoral
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 107

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Indeferida medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido da Mobilização Na-cional - PMN contra o § 2º do art. 10 da Lei 9.504/97 (“Art. 10 - Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher ... § 2º - Nas unidades da Federação em que o número de lugares a pre-encher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento...”). O Tribunal entendeu que a tese de ofensa ao princípio da isonomia, sustentada pelo autor da ação, não ostentava a plausibilidade necessária ao deferimento da medida cautelar em face dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerou-se, ao primeiro exame, que a norma impugnada atende ao disposto no § 1º, do art. 45, da CF (“O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população...”).

Legislação Aplicável

CF, art. 45, §1º; Lei 9.504/1997, art. 10, §2º.

Informações Gerais

Número do Processo

1813

Tribunal

STF

Data de Julgamento

23/04/1998