Competência legislativa: instalação de antenas transmissoras de telefonia celular e ordenamento territorial

STF
1067
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1067

Comentário Damásio

Resumo

É inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, lei municipal que versa sobre a instalação de estação rádio base (ERB) e dá ensejo à atividade fiscalizatória do município, quanto ao uso e a ocupação do solo urbano em seu território.

Conteúdo Completo

“É inconstitucional a Lei 13.756/2004 do município de São Paulo, por configurar invasão à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (CF/1988, art. 22, IV).”

É inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, lei municipal que versa sobre a instalação de estação rádio base (ERB) e dá ensejo à atividade fiscalizatória do município, quanto ao uso e a ocupação do solo urbano em seu território.

Consoante entendimento pacificado deste Tribunal, a disciplina acerca da instalação de antenas transmissoras de telefonia celular se insere na competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (1).
Nesse contexto, a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, assim como a proteção do patrimônio histórico-cultural local, não autoriza os municípios a disporem sobre matérias nas quais a própria Constituição Federal, mediante o sistema de repartição de competências, reserva como sendo privativa da União (2).
Ademais, o tema em debate não se confunde com a questão pendente de análise no RE 776594/SP (Tema 919 da sistemática da repercussão geral), pois não foram questionados os limites da competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1235 RG) e, no mérito, também por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (3) para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso extraordinário, assentando a inconstitucionalidade da Lei 13.756/2004 do município de São Paulo/SP.

(1)	CF/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;”
(2)	Precedente citado: ARE 929738 AgR.
(3)	Precedentes citados: ADI 3110; RE 981825 AgR-segundo-ED e ARE 1313346 AgR.

Legislação Aplicável

CF/1988, art. 22, IV
Lei 13.756/2004-São Paulo/SP

Informações Gerais

Número do Processo

1370232

Tribunal

STF

Data de Julgamento

08/09/2022