Este julgado integra o
Informativo STF nº 1064
O que foi decidido? — Resumo do Julgado
É inconstitucional, por violação ao princípio democrático, norma de Constituição estadual que, a pretexto de disciplinar a dupla vacância no último biênio do mandato do chefe do Poder Executivo, suprime a realização de eleições.
Conteúdo Completo
É inconstitucional, por violação ao princípio democrático, norma de Constituição estadual que, a pretexto de disciplinar a dupla vacância no último biênio do mandato do chefe do Poder Executivo, suprime a realização de eleições.
Conforme jurisprudência desta Corte, na hipótese de dupla vacância, no último biênio do mandato, a disciplina sobre o processo de escolha do governador do estado e do prefeito do município compete (a) aos estados-membros e aos municípios, respectivamente, se decorrente de causas não eleitorais; ou (b) à União, se decorrente de causas eleitorais (1).
Assim, muito embora o art. 81, § 1º, da CF/1988 (2) não consubstancie norma de reprodução obrigatória, a autonomia organizacional outorgada às unidades da Federação (art. 25, caput, da CF/1988 c/c o art. 11 do ADCT) não afasta a indispensabilidade da realização de eleições, sejam diretas (regra), sejam indiretas (exceção), pois, no Brasil, os mandatos políticos são exercidos por pessoas escolhidas pelo povo mediante votação.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, em julgamento conjunto, julgou procedentes as ações para declarar a inconstitucionalidade do artigo 41, § 1º, da Constituição do Estado de São Paulo (3) e do art. 72, parágrafo único, da Constituição do Estado do Acre (4).
(1) Precedentes citados: ADI 1057 MC; ADI 4298; ADI 1057; ADI 3549; ADI 4298 ED; ADI 5525; e ADI 2709.
(2) CF/1988: “Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.”
(3) Constituição do Estado de São Paulo: “Art. 40. Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Governança o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça. Art. 41. Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1º Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, aplica-se o disposto no artigo anterior.”
(4) Constituição do Estado do Acre: “Art. 72. Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. Parágrafo único. Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período governamental, serão chamados ao exercício do cargo o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça, sucessivamente.”Legislação Aplicável
CF/1988: art. 25, caput, e art. 81, § 1º. ADCT: art. 11. Constituição do Estado de São Paulo: art. 41, § 1º. Constituição do Estado do Acre: art. 72, parágrafo único.
Informações Gerais
Número do Processo
7142
Tribunal
STF
Data de Julgamento
19/08/2022
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