Este julgado integra o
Informativo STF nº 1061
Qual a tese jurídica deste julgado?
“É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.”
O que foi decidido? — Resumo do Julgado
É inconstitucional norma de Constituição estadual que dispõe sobre serviços de atividades nucleares de qualquer natureza.
Conteúdo Completo
É inconstitucional norma de Constituição estadual que dispõe sobre serviços de atividades nucleares de qualquer natureza.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da inconstitucionalidade formal de dispositivos nos quais os estados-membros dispõem sobre atividades que se relacionem de alguma forma com o setor nuclear em seus respectivos territórios, uma vez que, ao tratarem do assunto, incorrem em indevida invasão da competência privativa da União para explorar tais serviços e legislar a seu respeito.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das expressões “rejeitos radioativos, lixo atômico” constante do § 2º do art. 233; “e radioativos” do § 4º do mesmo artigo; e “[a] implantação, no território estadual, de usinas de energia nuclear, instalação de processamento e armazenamento de material radioativo”, do § 1º do art. 235; bem como da íntegra do § 8º do art. 233, todos da Constituição do Estado do Amazonas.
(1) CF/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza; (...) Art. 177. Constituem monopólio da União: (...) § 3º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional. (...) Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...) § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.”
(2) Precedentes citados: ADI 329; ADI 1575; ADI 330; ADI 4973; ADI 6896; ADI 6897; ADI 6895; ADI 6902; ADI 6905; ADI 6908; ADI 6909; ADI 6913; ADI 6898; e ADI 6910.
(3) Constituição do Estado do Amazonas: “Art. 233. O Poder Público estabelecerá sistemas de controle da poluição, de prevenção e redução de riscos e acidentes ecológicos, valendo-se, para tal, de mecanismos para avaliação dos efeitos da ação de agentes predadores ou poluidores sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais, sobre a saúde dos trabalhadores expostos a fontes poluidoras e da população afetada. (...) § 2º É vedada a utilização do território estadual como depositário de rejeitos radioativos, lixo atômico, resíduos industriais tóxicos e corrosivos, salvo situação gerada dentro de seus próprios limites, casos a serem obrigatoriamente submetidos ao Conselho Estadual de Meio Ambiente. (...) § 4º A entrada de produtos explosivos e radioativos dependerá de autorização expressa do Órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente. (...) § 8º A Zona Franca de Manaus, entendida a área territorial por ela delimitada, é declarada ‘Zona Desnuclearizada’. (...) Art. 235. Lei disporá sobre as hipóteses de obrigatoriedade de realização, nos processos de licenciamento, do estudo de impacto ambiental. (...) § 1º A implantação, no território estadual, de usinas de energia nuclear, instalação de processamento e armazenamento de material radioativo e implantação de unidades de grande porte, geradoras de energia hidroelétrica, respeitadas as reservas estabelecidas em lei e áreas indígenas, de acordo com o disposto no art. 231, da Constituição da República, além da observância das normas e exigências legais e constitucionais, estarão sujeitas ao que estabelece o art. 234, desta Constituição, ao parecer conclusivo do Conselho Estadual de Meio Ambiente e, na hipótese de indicação favorável, aprovação por dois terços dos membros da Assembleia Legislativa, após consulta plebiscitária aos habitantes da área onde se pretende implantar o projeto.”Legislação Aplicável
CF/1988: art. 22, XXVI; art. 177, § 3º; art. 225, caput e § 6º. Constituição do Estado do Amazonas: art. 233, caput, e §§ 2º, 4º e 8º; art. 235, § 1º.
Informações Gerais
Número do Processo
6858
Tribunal
STF
Data de Julgamento
01/07/2022
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