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Informativo STF nº 1059
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O que foi decidido? — Resumo do Julgado
É inconstitucional a atribuição de iniciativa privativa a governador de estado para leis que disponham sobre a organização do Ministério Público estadual.
Conteúdo Completo
“A atribuição de iniciativa privativa ao Governador do Estado para leis que disponham sobre a organização do Ministério Público estadual contraria o modelo delineado pela Constituição Federal nos arts. 61, § 1º, II, d, e 128, § 5º.”
É inconstitucional a atribuição de iniciativa privativa a governador de estado para leis que disponham sobre a organização do Ministério Público estadual.
Nos estados, os Ministérios Públicos poderão estabelecer regras sobre sua organização, atribuições de seus membros e seu estatuto por meio de lei complementar de iniciativa do respectivo Procurador-Geral de Justiça (1).
Assim, na esfera estadual, coexistem dois regimes de organização: (i) a Lei Orgânica Nacional (Lei 8.625/1993); e (ii) a Lei Orgânica do estado-membro, que delimita as regras acima referidas e que, como visto, se dá através de lei complementar de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça (2).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “do Ministério Público”, contida no art. 63, parágrafo único, V, da Constituição do Estado do Espírito Santo (3).
(1) CF/1988: “Art. 128 (...) § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:”
(2) Precedente: ADI 4142.
(3) CE/ES: “Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta Constituição. Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: (...) V - organização do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública;”Legislação Aplicável
CF/1988: art. 128, § 5º; Constituição Estadual do Espirito Santo: art. 63, parágrafo único, V.
Informações Gerais
Número do Processo
400
Tribunal
STF
Data de Julgamento
20/06/2022
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