Este julgado integra o
Informativo STF nº 1035
O que foi decidido? — Resumo do Julgado
É inconstitucional norma de constituição estadual que, ao dispor a respeito da remoção de magistrados, cria distinção indevida entre juízes titulares e substitutos.
Conteúdo Completo
É inconstitucional norma de constituição estadual que, ao dispor a respeito da remoção de magistrados, cria distinção indevida entre juízes titulares e substitutos.
Isso porque, ao dispor sobre matéria própria do Estatuto da Magistratura, o dispositivo da constituição estadual violou, formalmente, a reserva de lei complementar nacional, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 93, caput, da Constituição Federal (CF) (1).
Enquanto não editada a referida lei complementar, a uniformização do regime jurídico da magistratura permanece sob a regência da Lei Complementar 35/1979, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) (2), de modo que não é possível ao legislador estadual inovar sobre esse âmbito.
Ademais, o dispositivo impugnado ofendeu, materialmente, o princípio constitucional da isonomia ao estabelecer tratamento diferenciado entre juízes titulares e substitutos.
Com base nesse entendimento, o Plenário julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 52, §§ 2º e 3º, da Constituição do Estado de Pernambuco (3).
(1) CF: “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:”
(2) Precedentes citados: ADI 4.758, ADI 3.698, ADI 4.462 e ADI 6.794
(3) Constituição do Estado de Pernambuco: “Art. 52 - Salvo as restrições expressas na Constituição da República, os Desembargadores e os Juízes gozarão das seguintes garantias: (...) § 2º A garantia de inamovibilidade, no tocante aos juízes substitutos da primeira e da segunda entrância, é assegurada por fixação destes na área da circunscrição judiciária para que foram designados ao ingressar na carreira ou pelo efeito de promoção de entrância. § 3º Ocorrendo a hipótese de o juiz substituto exercer o cargo em Vara ou Comarca vagas, a remoção dar-se-á somente: I - em virtude do provimento de cargo do Juiz Titular removido, nomeado ou promovido; II - por interesse público, assim expressamente declarado no ato de remoção; III - a requerimento do próprio interessado.”Legislação Aplicável
CF/1988, art. 93 CES-PE (Constituição do Estado de Pernambuco), art. 52, §§ 2º e 3º
Informações Gerais
Número do Processo
3358
Tribunal
STF
Data de Julgamento
22/10/2021
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