Venda e consumo de bebidas alcoólicas em eventos esportivos

STF
1025
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1025

Tese Jurídica

É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.

Comentário Damásio

Resumo

Não invade a competência da União para o estabelecimento de normas gerais sobre consumo e desporto a autorização e regulamentação, por estado-membro, da venda e do consumo de bebidas alcoólicas em eventos esportivos .

Conteúdo Completo

Não invade a competência da União para o estabelecimento de normas gerais sobre consumo e desporto a autorização e regulamentação, por estado-membro, da venda e do consumo de bebidas alcoólicas em eventos esportivos .

Ante a ausência de nitidez do art. 13-A, II, da Lei 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor) (2), há espaço de conformação normativa aos demais entes da Federação para, em nome da garantia da integridade física, regulamentar da maneira mais eficiente possível as medidas para evitar atos de violência (3). Essa interpretação decorre da teleologia da norma, que objetiva a redução da violência nas arenas esportivas.
Ademais, além de as disposições normativas não atentarem contra a proporcionalidade, no caso analisado, a norma impugnada atende ao disposto no Decreto 6.117/2007, alinhando-se às campanhas para o consumo consciente e responsável e a outras medidas que devem ser tomadas pelos demais entes federados e pelas entidades responsáveis pela organização dos eventos.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei 12.959/2014 do Estado da Bahia.
(1) CF/1988: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) V - produção e consumo; (...) IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;”
(2) Lei 10.671/2003: “Art. 13-A. São condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei: (...) II - não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência;”
(3) Precedentes: ADI 5.250, ADI 6.195, e ADI 6.193.

Legislação Aplicável

CF/1988, art. 24, V e IX.
Lei 12.959/2014 do Estado da Bahia.

Informações Gerais

Número do Processo

5112

Tribunal

STF

Data de Julgamento

16/08/2021