Este julgado integra o
Informativo STF nº 1023
Qual a tese jurídica deste julgado?
No julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta para questionar a validade de leis que criam cargos em comissão, ao fundamento de que não se destinam a funções de direção, chefia e assessoramento, o Tribunal deve analisar as atribuições previstas para os cargos. Na fundamentação do julgamento, o Tribunal não está obrigado se pronunciar sobre a constitucionalidade de cada cargo criado, individualmente.
Receba novos julgados de Direito Constitucional
Atualizações jurisprudenciais direto no seu e-mail
Sem spam. Cancele quando quiser.
O que foi decidido? — Resumo do Julgado
É formalmente inconstitucional portaria do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) que dispõe sobre condições para o exercício de atividade profissional.
Conteúdo Completo
É formalmente inconstitucional portaria do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) que dispõe sobre condições para o exercício de atividade profissional.
Compete privativamente à União legislar sobre o tema (1), nos termos do art. 22, XVI, da Constituição Federal (CF) (2).
Ademais, não existe lei complementar federal autorizando os estados-membros a legislarem sobre questões específicas relacionadas a essa matéria, conforme estabelece a repartição constitucional de competências, e, tampouco, norma primária estadual que disponha sobre interesse local na matéria.
No caso, a portaria impugnada desbordou o âmbito meramente administrativo ao disciplinar a profissão de despachante documentalista, estabelecendo requisitos para a habilitação e o credenciamento dos profissionais, definindo atribuições, deveres, impedimentos, e cominando penalidades.
Com base nesse entendimento, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Portaria 80/2006 e, por arrastamento, a da Portaria 831/2001, ambas do Detran do estado do Tocantins.Legislação Aplicável
CF/1988, art. 22, XVI
Informações Gerais
Número do Processo
6754
Tribunal
STF
Data de Julgamento
25/06/2021
Conteúdo Relacionado
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Outras jurisprudências do Informativo STF nº 1023
CPI: Congresso Nacional, convocação de governadores de estados e poder investigativo
Em juízo de delibação, não é possível a convocação de governadores de estados-membros da Federação por Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada pelo Senado Federal.
Preferência da União no recebimento de créditos da dívida ativa
O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (CF/1988).
Estelionato e retroatividade da lei penal mais benéfica
A alteração promovida pela Lei 13.964/2019, que introduziu o § 5º ao art. 171 do Código Penal (CP) (1), ao condicionar o exercício da pretensão punitiva do Estado à representação da pessoa ofendida, deve ser aplicada de forma retroativa a abranger tanto as ações penais não iniciadas quanto as ações penais em curso até o trânsito em julgado.