Vencimentos em Atraso e Correção Monetária

STF
102
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 102

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Não se suspende, em princípio, o julgamento de processo em andamento no Supremo Tribunal Federal que tenha por fundamento lei ou ato estatal cuja suspensão cautelar foi indeferida, por deliberação da Corte, em sede de ação direta de inconstitucionalidade. Com esse entendimento, a Turma decidiu prosseguir no julgamento de recursos extraor-dinários interpostos pelo Estado do Rio Grande do Norte, em que se alega a inconstitucionalidade do art. 28, § 5º, da Constituição local  ¿ afastada no julgamento da medida cautelar na  ADIn 144-RN (RTJ 146/8) ¿, não obstante a pendência do julgamento de mérito da ação direta. 
Continuando o julgamento acima mencionado, a Turma, com base na jurisprudência do STF, rejeitou a argüi-ção de inconstitucionalidade do art. 28, § 5º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que  prevê a correção monetária dos vencimentos dos servidores públicos estaduais pagos em atraso. Afastou-se a alegada afronta à compe-tência privativa da União para legislar sobre sistema  monetário e política de crédito (CF, art. 22, VI e VII) já que a referida norma não cria o instituto da correção monetária que, por sua vez, decorre de princípios gerais presentes na CF, de observância obrigatória.

Legislação Aplicável

CF, art. 22, VI e VII.

Informações Gerais

Número do Processo

219146

Tribunal

STF

Data de Julgamento

17/03/1998