Este julgado integra o
Informativo STF nº 102
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Não se suspende, em princípio, o julgamento de processo em andamento no Supremo Tribunal Federal que tenha por fundamento lei ou ato estatal cuja suspensão cautelar foi indeferida, por deliberação da Corte, em sede de ação direta de inconstitucionalidade. Com esse entendimento, a Turma decidiu prosseguir no julgamento de recursos extraor-dinários interpostos pelo Estado do Rio Grande do Norte, em que se alega a inconstitucionalidade do art. 28, § 5º, da Constituição local ¿ afastada no julgamento da medida cautelar na ADIn 144-RN (RTJ 146/8) ¿, não obstante a pendência do julgamento de mérito da ação direta. Continuando o julgamento acima mencionado, a Turma, com base na jurisprudência do STF, rejeitou a argüi-ção de inconstitucionalidade do art. 28, § 5º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que prevê a correção monetária dos vencimentos dos servidores públicos estaduais pagos em atraso. Afastou-se a alegada afronta à compe-tência privativa da União para legislar sobre sistema monetário e política de crédito (CF, art. 22, VI e VII) já que a referida norma não cria o instituto da correção monetária que, por sua vez, decorre de princípios gerais presentes na CF, de observância obrigatória.
Legislação Aplicável
CF, art. 22, VI e VII.
Informações Gerais
Número do Processo
219146
Tribunal
STF
Data de Julgamento
17/03/1998