Este julgado integra o
Informativo STF nº 102
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Considera-se prova lícita a gravação telefônica feita por um dos interlocutores da conversa, sem o conheci-mento do outro. Afastou-se o argumento de afronta ao art. 5º, XII da CF (“XII - é inviolável o sigilo ... das comunica-ções telefônicas, salvo ... por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer ...”), uma vez que esta ga-rantia constitucional refere-se à interceptação de conversa telefônica feita por terceiros, o que não ocorre na hipótese. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido de habeas corpus em que se pretendia o tranca-mento da ação penal contra magistrado denunciado por crime de exploração de prestígio (CP, art. 357: “Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funci-onário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha”) com base em conversa telefônica gravada em secretária eletrônica pela própria pessoa objeto da proposta. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que deferiam a ordem.
Legislação Aplicável
CF, art. 5º, XII; CP, art. 357.
Informações Gerais
Número do Processo
75338
Tribunal
STF
Data de Julgamento
11/03/1998