Este julgado integra o
Informativo STF nº 1008
Comentário Damásio
Resumo
Compete a tribunal regional federal, no âmbito da respectiva região, dirimir conflito de competência entre juiz federal ou juizado especial federal e juiz estadual no exercício da competência federal delegada. O exercício da competência federal delegada pela Justiça comum pressupõe inexistência, na comarca do domicílio do segurado ou beneficiário da previdência social, de vara federal.
Conteúdo Completo
“A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado”. Compete a tribunal regional federal, no âmbito da respectiva região, dirimir conflito de competência entre juiz federal ou juizado especial federal e juiz estadual no exercício da competência federal delegada. O exercício da competência federal delegada pela Justiça comum pressupõe inexistência, na comarca do domicílio do segurado ou beneficiário da previdência social, de vara federal. Compete a tribunal regional federal, no âmbito da respectiva região, dirimir conflito de competência entre juiz federal ou juizado especial federal e juiz estadual no exercício da competência federal delegada. Cabe a tribunal regional federal solucionar o conflito de competência, observado o art. 108, I, e, e II, da Constituição Federal (CF) (1). Isso, porque se define o órgão conforme a competência para julgar possível recurso. Ao atuar em causas previdenciárias, o juízo da Justiça comum tem sua decisão submetida a tribunal federal, e não a tribunal de justiça. De igual modo, não compete ao Superior Tribunal de Justiça a atribuição, porque sua atribuição para dirimir conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos — nos termos do art. 105, I, d, da CF (2) — pressupõe estejam submetidos os atos, em sede recursal, a diferentes tribunais. O exercício da competência federal delegada pela Justiça comum pressupõe inexistência, na comarca do domicílio do segurado ou beneficiário da previdência social, de vara federal. Interpreta-se a exceção prevista no § 3º do art. 109 da CF (3) de forma estrita. Ademais, deve-se distinguir os conceitos de comarca e município. Pouco importa que o local de domicílio do segurado ou beneficiário não conte com vara federal. Cumpre saber se existe vara federal na comarca do domicílio em que está compreendido o distrito. Agrega-se a isso que, na situação dos autos, a distância entre o distrito de Itatinga, domicílio da segurada recorrida, e o município de Botucatu, no qual existe juizado especial federal, é quase a metade do limite previsto no art. 15, III, da Lei 5.010/1966 (4), com a redação dada pela Lei 13.876/2019. Na espécie, trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que concluiu competir à Justiça comum — Vara Única do Foro Distrital de Itatinga, comarca de Botucatu — apreciar ação formalizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Ao apreciar o Tema 820 da repercussão geral, o Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, deu provimento a recurso extraordinário a fim de, reformado o acórdão recorrido, declarar competente, para julgar ação movida por segurado, o juizado especial federal de Botucatu, da 31ª subseção da seção judiciário do estado de São Paulo. Vencido, parcialmente, o ministro Alexandre de Moraes. (1) CF: “Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I – processar e julgar, originariamente: (...) e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal; II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.” (2) CF: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente: (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, ‘o’, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;” (3) CF: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.” (redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019). (4) Lei 5.010/1966: “Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) III – as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;”
Legislação Aplicável
CF, arts. 105, I, d; 108, I, e, II; 109, § 3º. Lei 5.010/1966, art. 15, III.
Informações Gerais
Número do Processo
860508
Tribunal
STF
Data de Julgamento
06/03/2021