Este julgado integra o
Informativo STF nº 1001
Comentário Damásio
Resumo
A exigência de integralização do capital social por empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI), no montante previsto no art. 980-A do Código Civil, com redação dada pelo art. 2º da Lei 12.441/2011 , não viola a regra constitucional que veda a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim , bem como não configura impedimento ao livre exercício da atividade empresarial.
Conteúdo Completo
A exigência de integralização do capital social por empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI), no montante previsto no art. 980-A do Código Civil, com redação dada pelo art. 2º da Lei 12.441/2011 , não viola a regra constitucional que veda a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim , bem como não configura impedimento ao livre exercício da atividade empresarial. O art. 980-A do Código Civil não prevê forma de indexação nem qualquer vinculação que possa interferir ou prejudicar os reajustes periódicos do salário-mínimo. O sentido da proibição do art. 7º, IV, da Constituição Federal é proteger a integridade do salário-mínimo como direito fundamental do trabalhador. Por isso, evitar a vinculação é uma tentativa de evitar o prejuízo dos reajustes ou de reduzir-lhe o poder de compra real. No caso, a utilização do salário-mínimo é meramente referencial. O valor do salário-mínimo serve tão somente como parâmetro para determinação do capital social a ser integralizado na constituição da EIRELI. Ademais, a exigência de integralização de capital social não inferior a cem vezes o maior salário-mínimo vigente no País não representa obstáculo à livre iniciativa. Isso porque a exigência de integralização do capital social representa requisito para constituição de uma das formas de pessoas jurídicas, a EIRELI. Não representa uma condição de acesso ao mercado ou à atividade empresarial. Trata-se de requisito para limitação da responsabilidade patrimonial do empresário pessoa física. O empresário poderá empreender, mesmo sem o capital mínimo exigido pela lei, mas não será beneficiado pela limitação de responsabilidade que, de outra forma, a EIRELI proporciona. A restrição/condição não é ao exercício da empresa, mas vincula-se a um certo regime jurídico ou estrutura jurídica mais benéfica ao empresário individual. Tampouco o requisito se apresenta como discriminatório ou desproporcional. Justifica-se, aliás, no quadro de experimentação institucional que marca a introdução dessa forma de pessoa jurídica. No caso, trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada com o objetivo de ver declarada a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 980–A do Código Civil, com redação dada pelo art. 2º da Lei 12.441/2011. Com esse entendimento, o Plenário, em sessão virtual, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade. (1) Código Civil: “Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.” (2) CF: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV - salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;”
Legislação Aplicável
CC, art. 980-A; CF, art. 7º, IV.
Informações Gerais
Número do Processo
4637
Tribunal
STF
Data de Julgamento
04/12/2020