Este julgado integra o
Informativo STF nº 1000
Comentário Damásio
Resumo
É inconstitucional norma estadual que autoriza a suspensão, pelo prazo de 120 dias, do cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos realizados e empréstimos consignados.
Conteúdo Completo
É inconstitucional norma estadual que autoriza a suspensão, pelo prazo de 120 dias, do cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos realizados e empréstimos consignados. Isso porque a lei estadual, ao interferir em relações obrigacionais estabelecidas entre instituições de crédito e tomadores de empréstimos, adentrou a competência privativa da União, prevista no art. 22, I, da Constituição Federal (CF), para legislar sobre Direito Civil, além de ofender a competência privativa da União, prevista no art. 22, VII, da CF, para legislar sobre política de crédito. No sistema federativo equilibrado, não podem coexistir, em princípio, normas editadas em distintos níveis político-administrativos, que disciplinem matérias semelhantes, sob pena de gerar assimetria e desequilíbrio. Aplicáveis, ao caso, os mesmos fundamentos adotados nos julgamentos das ADIs 6.475 MC-Ref/MA (1) e 6.484/RN (2), de maneira a assentar que o estado do Rio de Janeiro não poderia substituir-se à União para determinar a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras, ainda que mediante lei estadual e em período tão gravoso, como o do atual surto do novo coronavírus, que atinge a todos indiscriminadamente. Com base nesse entendimento, o Plenário julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.842/2020 e, por arrastamento, do Decreto 47.173/2020, ambos do estado do Rio de Janeiro. (1) ADI 6475 MC-Ref/MA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/11/2020. (2) ADI 6484/RN, rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 19/10/2020.
Legislação Aplicável
CF, art. 22, I, VII.
Informações Gerais
Número do Processo
6495
Tribunal
STF
Data de Julgamento
20/11/2020